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Plano I
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Plano II
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Plano III
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Plano IV
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Plano V
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Plano Pré-75
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Beneficio Proporcional Diferido É o instituto que faculta ao Participante, em decorrência do término do vínculo com a Empresa Patrocinadora, optar por receber, quando do preenchimento dos requisitos de elegibilidade (aposentado pelo INSS), em tempo futuro um benefício proporcional. O participante que estiver desligado da patrocinadora. O participante ativo poderá optar pela portabilidade após o término do vínculo empregatício com a patrocinadora. É necessário estar desligado da patrocinadora e preencher o termo de opção pelo BPD, formulário C23 que está disponível em nosso site www.banesprev.com.br. As vantagens são as seguintes: • Estar participante ainda de um fundo de previdência; • Mantendo a taxa de risco, tanto você como seus dependentes estarão assegurados; • Receber um benefício vitalício quando da aposentadoria no INSS; • Pensão aos dependentes na ausência do participante optante.
Sim, essas possibilidades estão previstas no regulamento do plano II, porém, uma vez optado pelo resgate ou portabilidade, será cessado o vínculo com o Banesprev. Sim, a opção por manter a inscrição no plano, na condição de participante autopatrocinado, não impede posteriormente a opção do benefício proporcional diferido, resgate ou portabilidade, observado, para cada instituto, os requisitos previstos neste plano de benefício. Não é permitido optar pelo autopatrocínio, uma vez que estiver na condição de participante optante (BPD). Sim, será calculado o benefício de complementação de pensão para os dependentes. Se não houver a complementação (valor negativo), não haverá resgate. Os valores da taxa de contribuição de risco e da taxa administrativa são definidos todo ano no PLANO ANUAL DE CUSTEIO, em caso de interesse pelo BPD, as taxas de contribuição serão informadas dentro do prazo máximo de 30 dias contados da data de desligamento da patrocinadora. Se o participante não optar pela contribuição de risco e vier a falecer, não haverá pagamento de pensão por morte para os beneficiários. Será calculado o BPD na data do evento. Após a comprovação do benefício junto a Previdência Social (INSS). Sim, anualmente toda mês de setembro terá a correção do benefício pelo INPC. As taxas poderão variar anualmente de acordo com o plano anual de custeio Em caso de inadimplência referente a taxa de risco, o participante ficará sem a cobertura do benefício de risco. Com relação a taxa administrativa, a mesma será estudada a forma de cobrança, não havendo assim a perda do BPD. Não, uma vez que fez a opção, a mesma não pode ser alterada. Sua opção estará concretizada a partir do recebimento / protocolo do Banesprev. Sim. Terá que ser regularizado as contribuições pendentes para optar pelo BPD. Na hipótese de o participante optante desistir da opção ao Benefício Proporcional Diferido antes da concessão do Benefício Proporcional previsto neste regulamento, poderá ele optar pelo Resgate ou pela Portabilidade, nos termos dos artigos 52 e 56 deste regulamento. Havendo opção pelo resgate ou pela Portabilidade, o valor a que o participante optante terá direito será aquele previsto para resgate ou para portabilidade. O Participante, desde que possua 3 anos de vinculação ao Plano, tenha cessado o vínculo empregatício com a Empresa Patrocinadora e que não possua os requisitos de elegibilidade ao benefício da Complementação de Aposentadoria, poderá optar pela Portabilidade de 100% de suas contribuições pessoais vertidas ao Plano BANESPREV II, descontadas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e dos benefícios de risco, assegurado o mínimo de 85%, devidamente corrigidas. O participante optante pela portabilidade terá que: - Providenciar a Carta da Seguradora, informando os dados dos participantes, bem como os dados do plano Receptor da Seguradora (em papel timbrado e firma reconhecida da pessoa responsável na Seguradora); - Termo de Portabilidade da Seguradora (assinado e com firma reconhecida – participante e pessoa responsável na Seguradora); - Termo de Opção pelo Regime Tributário; - Caso possua empréstimo no Banesprev, anexar formulário “E02 Autorização de Empréstimo / Portabilidade” disponível em nosso site www.banesprev.com.br - Termo de Opção – Portabilidade (do respectivo Plano de Benefícios no Banesprev) disponível em nosso site www.banesprev.com.br; - Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Encaminhar todos os documentos para apreciação do Banesprev. Não há incidência de IR, CPMF ou IOF, pois a portabilidade não configura resgate. O resgate não será permitido. Ao portar os recursos para Entidade Aberta, o montante acumulado será revertido obrigatoriamente na contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período de que a respectiva reserva foi constituída, limitado ao mínimo de 15 anos Será o mesmo, pois a data base de cálculo refere-se à data de cessação das contribuições, corrigidas pela variação Patrimonial da entidade, até o momento da transferência. Não, a portabilidade é permitida apenas para uma instituição. Não. As contribuições pagas a título de custeio administrativo e cobertura dos benefícios de risco, não constitui reserva para fins de portabilidade. A portabilidade é permitida para qualquer instituição de previdência ou seguradora devidamente autorizada a funcionar no país. As contribuições da patrocinadora são destinadas ao plano de benefício em si devido a sua modalidade de benefício definido e sua característica de mutualismo, ou seja, o custeio é destinado à manutenção do equilíbrio financeiro / atuarial do plano, a fim de assegurar os pagamentos de benefícios ora contratados pelos seus participantes. Não é permitida esta operação visto a distinção entre estes dois institutos e a inaplicabilidade legal. Não. O resgate das contribuições só poderá ser requerido após a cessação do vinculo empregatício com a patrocinadora. O participante do plano de beneficio II terá direito a resgatar 100% das contribuições por ele vertidas ao plano, descontando a parcela das contribuições relativas ao custeio das despesas administrativas e dos benefícios de risco previstos no capítulo IV, seção I , Artigo 14 (complementação de aposentadoria por invalidez), seção III (pecúlio por morte) e seção IV (complementação de pensão) deste regulamento, corrigidas monetariamente pela variação patrimonial do plano, observando o dispostos nos parágrafos seguintes, assegurando, no mínimo 85% das contribuições por ele vertidas ao plano. O resgate é direito exclusivo do Participante. Assim, nas situações descritas não haverá o pagamento do resgate. Exceto no caso de existência de beneficiários da Pensão por Morte junto ao INSS, quando será rateado em partes iguais o Pecúlio por Morte e pago aos referidos beneficiários. É vedado o resgate no período de gozo de benefícios deste plano. A opção pelo resgate na forma prevista nesta seção é irrevogável, irretratável e implica na cessação de todos os compromissos do Banesprev com os participantes e seus dependentes. O resgate dar-se-á sob a forma de pagamento único, sendo que, por solicitação formal do participante, poderá se parcelado em até 60 parcelas mensais. Ocorrendo a opção pelo parcelamento, as parcelas serão corrigidas monetariamente pela variação patrimonial do Plano. Obs.: É vedado o regate no período de gozo de benefício deste plano.
A inscrição no Plano Banesprev II foi facultada a todos os funcionários do Conglomerado Banespa e Cabesp admitidos antes de 28/04/2000. Atualmente está vedada a inscrição e adesão de novos empregados.
Não, o Plano não está aberto para novas adesões. Não, o Plano não esta aberto para novas adesões. Está vedada a inscrição e adesão neste plano de benefícios II de novos empregados das patrocinadoras. Os benefícios assegurados por esse plano de benefícios são os seguintes: I - Para os participantes: • Complementação de aposentadoria ou benefício proporcional; • Complementação de aposentadoria por Invalidez; • Complementação do abono anual. II - Para os dependentes: • Pecúlio por morte; • Complementação de pensão; • Complementação de abono anual.
Serão aqueles que perceberem o benefício da Pensão por Morte no INSS. Os reajustes dos benefícios ocorrerão na mesma época em que o PATROCINADOR conceder o reajuste salarial dos participantes na ativa, garantindo-se sempre, um reajuste mínimo de acordo com o INPC. Art. 17
Através do simulador do Banesprev em nosso site www.banesprev.com.br ou em nossa página na Intranet. O Banesprev concederá um beneficio mensal de complementação de aposentadoria ao participante ativo ou autopatrocinado que o requerer desde que atenda todos os seguintes requisitos: • a) Comprove a concessão do benefício básico de aposentadoria por tempo de serviço ou idade pela previdência social; • b) Conte com mais de 10 anos de serviço efetivos nos patrocinadores; • c) Comprove o término do vínculo com o patrocinador.
Sim, caso o valor do benefício da complementação de aposentadoria, seja na data de sua concessão, inferior a 5% da última remuneração, o participante terá direito a um benefício mínimo correspondente a 3 vezes seu último salário de contribuição no plano, e será pago de uma só vez. Este valor não poderá ser inferior a 100% das contribuições vertidas pelo participante ao plano, devidamente corrigidas monetariamente pela variação patrimonial do plano, garantindo-se, no mínimo a variação do INPC/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo. Art.18
É o benefício pago pelo Banesprev ao participante caso seja concedido o benefício básico de aposentadoria por invalidez, pela previdência social ou o pagamento de pensão aos seus dependentes caso venha a falecer. É vedada a portabilidade no período de gozo de benefícios deste plano. Para o PARTICIPANTE do sexo masculino que tiver 30 (trinta) ou mais anos de serviço efetivo prestado ao PATROCINADOR, ou 25 (vinte e cinco) anos, se do sexo feminino, o Benefício de Complementação de Aposentadoria será equivalente a: Titulares de categorias efetivas ou de cargos básicos: À diferença entre o valor da aposentadoria paga pela PREVIDÊNCIA SOCIAL no dia seguinte àquele em que reunir todos os requisitos de elegibilidade previstos no Regulamento, e a remuneração fixada para a categoria/cargo básico a que pertencer, vigente no dia seguinte aquele em que reunir todos os requisitos de elegibilidade previstos no Regulamento. Titulares de cargo em comissão: À diferença entre o valor da aposentadoria paga pela PREVIDÊNCIA SOCIAL, no dia seguinte àquele em que reunir todos os requisitos de elegibilidade previstos no Regulamento e a remuneração fixada para o cargo que exercer há no mínimo 3 (três) anos consecutivos e ininterruptos, vigente no dia seguinte aquele em que reunir todos os requisitos de elegibilidade previstos no Regulamento. Para o PARTICIPANTE que, sendo do sexo masculino, possuir menos de 30 (trinta) anos de serviço prestado ao PATROCINADOR, e, sendo do sexo feminino, possuir menos de 25 (vinte e cinco) anos, o Benefício de Complementação de Aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço trabalhado. A proporção corresponderá a 1/360 por mês de serviço se PARTICIPANTE masculino, e 1/300 se feminino, aplicada sobre o valor da remuneração da categoria/cargo básico ou do cargo em comissão.
A Complementação de Aposentadoria por Invalidez, para o PARTICIPANTE ATIVO, será em valor equivalente à diferença entre o valor do benefício básico de aposentadoria por invalidez pago pela Previdência Social e o valor da remuneração percebida na ativa na data de início da vigência do benefício concedido pela PREVIDÊNCIA SOCIAL , de tal forma que as parcelas pagas pela PREVIDÊNCIA SOCIAL e pelo BANESPREV atinjam no mínimo 80% (oitenta por cento) da equivalente remuneração de funcionário da ativa, ressalvado percentual mais favorável em face da proporcionalidade do tempo de serviço prestado à Patrocinadora na razão de 1/360 por mês de serviço efetivo, se homem, e de 1/300, se mulher. Se o cálculo do benefício de Complementação de Aposentadoria ou de Aposentadoria por Invalidez, resultar em valor inferior a 5% da última remuneração (base de cálculo da contribuição) do Participante, o Plano prevê o pagamento do Benefício Mínimo em uma única vez, em valor equivalente a 3 vezes o seu último salário de contribuição não podendo ser inferior a 100% de suas contribuições pessoais ao Plano, corrigidas, na data em que reunir as condições de elegibilidade ao benefício. - Ativo À diferença entre o valor integral da pensão devida pela PREVIDÊNCIA SOCIAL aos seus DEPENDENTES e 80% (oitenta por cento) da soma daquele valor e o valor que a ele seria pago pelo BANESPREV como se aposentado por invalidez estivesse na data do falecimento. - Aposentado À diferença entre o valor integral do benefício básico correspondente devido pela PREVIDÊNCIA SOCIAL aos seus DEPENDENTES, e 80% (oitenta por cento) da soma daquele valor e do valor a ele pago pelo BANESPREV a título de Complementação de Aposentadoria, na data de seu falecimento.
Participante Ativo: O valor do Pecúlio por Morte será igual ao valor do Salário de Participação na data do falecimento Participante Assistido: o valor do Pecúlio por Morte será igual ao valor da Complementação da Aposentadoria na data do falecimento
Na falta de dependente não haverá concessão de benefício nem resgate das contribuições pelos herdeiros. Trata-se de norma contida no artigo 34 do Regulamento do Plano II. Foi estabelecida, à época da criação do Plano, uma vez que a Participante do sexo feminino com 25 anos de tempo de serviço efetivo prestado a Empresa Patrocinadora terá o benefício complementar calculado com base em 100% de sua remuneração, enquanto que o Participante do sexo masculino, somente o terá com 30 anos de tempo de serviço. No caso da aposentadoria por invalidez, não é possível solicitar o resgate ou a portabilidade, uma vez que não houve o término do vínculo empregatício com a Patrocinadora. O participante precisa requerer o benefício junto ao Banesprev, e se o Benefício Complementar for inferior a 5% da última remuneração, o participante terá direito a um benefício mínimo correspondente a 3 (três) vezes o seu último salário de contribuição no PLANO, e será pago de uma só vez. Este valor não poderá ser inferior a 100% (cem por cento) das contribuições vertidas pelo PARTICIPANTE ao PLANO, devidamente corrigidas monetariamente pela variação patrimonial do Plano, garantindo-se, no mínimo, a variação do INPC/IBGE, ou outro índice que venha a substituí-lo. Poderá migrar somente para o Plano III, com direito a transferir 100% das contribuições do Participante. Os planos estão fechados para novas adesões. Sim, as contribuições são dedutíveis conforme legislação vigente. Participante ativo – por meio de desconto em folha de pagamento de salário pelo respectivo patrocinador; Participante autopatrocinado e optante (BPD) – por meio de débito em conta bancaria (Santander) por ele indicado até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência ou via boleto bancário.
A taxa de Administração é paga pelos participantes e pelos patrocinadores. Não é possível alterar a contribuição do Plano II. Os percentuais de contribuição são definidos pelo atuário competente do plano de benefícios.
Conforme o artigo 8º do Regulamento do Plano, no caso de término do vínculo empregatício com a Patrocinadora, para que o Participante mantenha sua inscrição no Plano, deve assumir o seu custeio integral. Assim, deve manter suas contribuições e arcar com aquela que seria devida pela Empresa/Patrocinadora, caso ainda fosse empregado, neste caso, como participante autopatrocinado. Considerando que se trata de plano concebido na modalidade de Benefício Definido, não há a possibilidade de suspender as contribuições. Considerando que o Plano BANESPREV II foi concebido na modalidade de Benefício Definido, cujo princípio é o mutualismo e a solidariedade, para que o Plano possa cumprir os seus compromissos com os Participantes, o seu custeio – taxa de contribuição – é definido anualmente por Atuário legalmente habilitado, e será aplicado sobre a remuneração do Participante – base de cálculo da contribuição, desta forma, não é possível diminuir o valor da contribuição. Contribuição para o Plano BANESPREV II é calculada conforme o artigo 39 do seu Regulamento, conforme abaixo: Parcela da remuneração Percentual Até ½ do Limite Máximo do Salário de Contribuição ao INSS 2% De ½ a 1 LMSC 4% Acima de 1 LMSC Banespa 16,79% Banespa Serviços 9,43% Banespa Corretora 14,12% Cabesp 16,97
O montante acumulado “em cotas” representa o total das contribuições convertidas pela variação patrimonial do Plano, enquanto que o montante acumulado “em INPC” indica o total das contribuições convertidas pelo INPC acumulado.O montante apresentado em INPC é o garantidor mínimo do Plano. Para o cálculo da Complementação de Aposentadoria será considerado o valor que o INSS pagaria caso o Participante tivesse aposentado e contribuindo como se estivesse na ativa na Empresa Patrocinadora. O pagamento será efetuado por meio de débito diretamente na conta corrente SANTANDER, indicada pelo Participante Autopatrocinado, até o primeiro dia útil do mês subseqüente ao de competência ou via boleto bancário. Sim. O motivo da cessação do vínculo empregatício não impede a opção pelo Autopatrocínio, exceto se o Participante possui os requisitos de elegibilidade ao benefício da Complementação de Aposentadoria, quando deverá requerer o benefício complementar. O participante autopatrocinado que deixar de contribuir por 3 meses consecutivos terá presumida na opção pelo instituto do benefício proporcional diferido, após prévia notificação. Parágrafo 1º - Durante o período em que o participante autopatrocinado permanecer inadimplente ficará suspensa a cobertura dos Benefícios de Risco, não tendo ele ou seus Dependentes direito a qualquer Benefício em caso de invalidez ou morte nesse período. Parágrafo 2º – Se o participante autopatrocinado após notificado, resolver pagar as contribuições atrasadas, do valor dessas, será descontado o valor relativo a cobertura dos Benefícios de Risco relativo ao período de suspensão. O participante optante e o participante autopatrocinado, poderá optar por: • requerer o benefício de complementação, desde que atenda todos os requisitos do art. 13; ou, • desde que não esteja em gozo de qualquer Benefício previsto no Regulamento do Plano Banesprev II: • pelo RESGATE na forma de pagamento único ou parcelado em até 60 parcelas mensais ou; • pela portabilidade na forma da legislação aplicável.
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