Contribuição Extraordinária Plano II

CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS – ORIENTAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL – COSIT 354/2017

Comunicamos aos Assistidos do Plano BANESPREV II – Patrocinadoras: BANCO SANTANDER/ISBAN/PRODUBAN que, a partir da folha de pagamento de benefícios do mês de JANEIRO, considerando orientação vinculante expedida pela Secretaria da Receita Federal,  sobre o tratamento tributário aplicável às contribuições extraordinárias para custeio de déficit, essas deixarão de ser deduzidas da base de cálculo para apuração do Imposto sobre a Renda a ser Retido na Fonte.

Essas orientações devem ser seguidas pelos responsáveis tributários, sendo que o Banesprev se enquadra nessa modalidade jurídica em relação ao tratamento jurídico a ser adotado às contribuições extraordinárias do Plano BANESPREV II – Santander/Isban/Produban.

Essa orientação é no sentido de que somente as Contribuições Normais são dedutíveis, do imposto sobre a renda de pessoa física, observadas as condições estabelecidas na legislação, bem como, respeitado o limite de 12% sobre o total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.

Qualquer dúvida estamos à sua inteira disposição.


ASSUNTOS ANTERIORES

22/04/2016 – PREVIC altera prazo para pagamento das contribuições extraordinárias

Participantes do Plano II
Patrocinadoras: BANCO SANTANDER/ISBAN/PRODUBAN

Por meio do Ofício nº 3402/2016/CGMA/DIACE/PREVIC, de 04/11/2016, que encaminha a  Nota nº 122/2016/CGMA/DIACE/PREVIC, da PREVIC – Superintendência Nacional de Previdência Complementar aprovou a revisão do prazo de 11 anos para 17 anos para equacionamento dos déficits de 2011 e 2012, o que implicará na redução das contribuições aos participantes e assistidos do Plano II – Patrocinadoras: Banco Santander/Isban/Produban. 

Os ajustes serão implementados na folha de pagamento de dezembro, retroativos a abril/2016.

Abaixo outras informações que podem esclarecer possíveis dúvidas e levam em conta consultas feitas pelos participantes a nossa Central de Atendimento:

1. O único ajuste a ser implementado é a alteração do prazo de equacionamento. Como o novo prazo aprovado pela PREVIC é maior, o valor mensal da contribuição extraordinária diminuirá. 

2. O cálculo continua o mesmo de antes, levando-se em conta o beneficio individual efetivo ou projetado.

3. Em média, a contribuição extraordinária dos ativos cairá de 6% para 4,6% e a dos assistidos de 12,6% para 9,7%. Como o cálculo leva em consideração o benefício individual efetivo ou projetado, os percentuais são estabelecidos individualmente.

4. A diferença dos valores cobrados, retroativos a abril de 2016, será estornada na folha de pagamento de dezembro/2016. Para os ativos, o procedimento será efetuado via RH das patrocinadoras e para os Autopatrocinados e Assistidos, o procedimento será realizado pelo próprio Banesprev.

5. Pelo novo ofício, o prazo para equacionamento passou de 11 anos para 17 anos, ou seja, persistirá até março de 2033, o que implica em uma redução das contribuições extraordinárias aos participantes e assistidos do Plano II. 

6. As demais condições permanecem inalteradas.

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Esclarecimentos sobre o custeio extraordinário do Plano II – Resolução nº 14/2014 do CNPC.

​Em referência ao assunto do custeio extraordinário do Plano II, considerando as consultas efetuadas nos últimos dias a nossa central de atendimento, esclarecemos o seguinte:

1. O custeio extraordinário, em consonância com a resolução nº 14 do CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 24/02/2014 considera a situação individual de cada participante; 

2. Esse custeio é fundamental para o equilíbrio do plano;

Alguns aspectos com relação ao pleito de exclusão do plano por parte de alguns participantes:

1. Assistidos: De acordo com as regras do plano, individualmente essa possibilidade inexiste, porém, estaremos estudando com os órgãos de governança do Banesprev, representação, patrocinadora e participantes, propostas de alternativas coletivas contemplando opções aos participantes; 

2. Ativos: É possível a migração para o Plano III. Essa decisão tem que ser muito bem avaliada pelos participantes tendo em vista sua irreversibilidade;

3. Autopatrocinados: Podem optar pelo Benefício Proporcional Diferido e interromper as contribuições normais/extraordinárias de custeio.

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Leia mais em:

Carta aos Participantes – Custeio Extraordinário

OFÍCIO Nº 1139/2016 – CGMA/DIACE/PREVIC – indeferindo a solicitação do Banesprev para o aumento do prazo do equacionamento do déficit

Abaixo seguem algumas perguntas e respostas frequentes na nossa central de atendimento.

PERGUNTAS FREQUENTES

1.       Porque a cobrança da contribuição extraordinária está sendo alterada?

Resposta: Por força do Ofício nº 136/2016/CGAT/DITEC/PREVIC, datado de 19.01.2016, o Banesprev, a partir do mês de abril/2016, está adotando para rateio do custeio extraordinário o critério de benefício individual efetivo ou projetado conforme determina a Resolução CNPC (Conselho Nacional de Previdência Complementar) nº 14/2014.

2.       Por que a cobrança estava sendo realizada de maneira diferente até o momento?

Resposta: A fórmula utilizada para cobrança extraordinária até o momento era a mesma utilizada para a cobrança da contribuição ordinária (normal) dos ativos e que está prevista no artigo 39 do regulamento do Plano II.

Em 2014 houve uma alteração na legislação. A resolução nº 14 do CNPC – Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 24/02/2014, determina em seu artigo 29, parágrafo 1º, que “equacionamento do resultado deficitário pelos participantes e assistidos, relativamente ao montante que lhes couber na divisão de que trata o caput deste artigo, deverá se dar considerando a reserva matemática individual ou o benefício efetivo ou projetado atribuível a cada um deles”.

Outra alteração na legislação, a resolução nº 15, de 19/11/2014, estabeleceu que o novo déficit tem que ser equacionado pelo prazo de duração do passivo (duration), que no caso do plano II – Santander é de apenas 11 anos. Anteriormente, o prazo utilizado era o da expectativa de vida (prazo maior) e isto elevará significativamente o valor de novas contribuições extraordinárias.

Após vários ofícios e reuniões com a PREVIC e aprovação final do Conselho Deliberativo da entidade (documentos disponíveis no portal), ficou deliberado que o atual déficit será cobrado pelo valor do benefício individual efetivo ou projetado.

3.       Como será cobrada a contribuição extraordinária a partir de abril?

Resposta: A partir de abril/2016, a contribuição extraordinária será calculada sobre a base de contribuição/valor bruto de benefício considerando o percentual individual de cada participante.

O percentual individual apurado atuarialmente considerou o rateio do custeio extraordinário pelo critério de benefício individual efetivo ou projetado, conforme determinado pela referida resolução.

As hipóteses utilizadas são as constantes no Parecer Atuarial de 2014 referente ao equacionamento do plano (Taxa Real de Juros – 6%; Tábua de Mortalidade Geral AT-2000 Básica por sexo; Composição Familiar, dentre outras).

Cada participante terá valor diferente, alguns (a maioria dos que recebem salários mais baixos) deverão ter valores majorados e outros reduzidos (os mais altos), que os pagos atualmente.

Para os ativos o percentual médio de contribuição sobre o salário é de 6%. Para os assistidos é de 12,6% sobre o benefício. Os pensionistas pagarão o mesmo percentual designado para o benefício recebido pelo aposentado.

4.       Essa aplicação é retroativa?

Resposta: Não.

5.       A contribuição extraordinária incide sobre o abono anual?

Resposta: Sim.

6.       Estou na ativa e prestes a me aposentar. Como fica minha contribuição durante minha aposentadoria?

Resposta: O valor de sua contribuição na ativa será mantido para seu benefício. Ou seja, se você, por exemplo, pagava R$ 500,00 de contribuição no mês de seu desligamento e seu benefício for, por exemplo, de R$ 5.000,00, o novo percentual a ser calculado será de 10% ou seja, R$ 500,00/5.000,00.

BANESPREV – DIRETORIA