O Participante que tiver direito por um benefício ​de Aposentadoria Normal, Aposentadoria Antecipada ou Aposentadoria por Invalidez, poderá optar por receber em até 06 (seis) parcelas, um percentual inteiro de até 25% (vinte e cinco por cento) do Saldo de Conta Total, podendo o saldo remanescente ser transformado em renda mensal por prazo determinado de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 30 (trinta) anos.

O Assistido poderá alterar, anualmente, no mês de dezembro, o prazo de pagamento com o consequente recálculo do Benefício que vigorará a partir de janeiro do ano subsequente.

O pagamento da renda cessará quando esgotar o Saldo de Conta Total.

A qualquer momento o BANESPREV poderá antecipar, de uma só vez, o pagamento da integralidade do respectivo Saldo de Conta Total remanescente ao Assistido ou Beneficiário, conforme o caso, que estiver recebendo Benefício de renda mensal de valor inferior a 2 (duas) UP, hipótese em que se extinguirá, definitivamente, todas as obrigações do BANESPREV perante o Assistido, seus Beneficiários, Beneficiários Indicados ou herdeiros legais.

Abono Anual

Será concedido no mês de dezembro ao Assistido que estiver recebendo Benefício de prestação mensal por força deste Regulamento e corresponderá ao valor do Benefício recebido naquele mês, desde que não tenha esgotado o Saldo de Conta Total​.

Condições para Concessão dos Benefícios

Aposentadoria Normal

Ter, no mínimo, 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e, no mínimo, 3 (três) anos de empresa.

 

Aposentadoria Antecipada

Ter, no mínimo, 50 (cinquenta) anos de idade e, no mínimo, 3 (três) anos de empresa.

 

Aposentadoria por Invalidez

Atender cumulativamente as 03 (três) condições: não estar recebendo complementação de Auxílio Doença pela Patrocinadora; ser elegível a um benefício de aposentadoria por invalidez, auxílio doença acidentário ou previdenciário pela Previdência Social; e ter a incapacidade atestada por clínico indicado pelo Banesprev ou a aposentadoria por invalidez concedida pela Previdência Social. O benefício cessará na data em que o perito médico indicado pelo Banesprev atestar sua recuperação.

 

Pensão por Morte

Será devido ao Beneficiário e, na falta deste, ao Beneficiário Indicado do Participante ou Participante Assistido que vier a falecer, somente se não tiver expirado o prazo de recebimento do seu Benefício de Aposentadoria ou esgotado o Saldo de Conta Total, de acordo com a forma de recebimento escolhida pelo Assistido.​

Como Requerer o Benefício

Entregar no Banesprev o Requerimento do Benefício preenchido juntamente com os documentos solicitados.

SG14.1 – Requerimento de Benefício​