COMUNICADO – PARTICIPANTES PLANO II BANESPREV

RESPOSTA DO BANESPREV À NOTÍCIA DIVULGADA NO BOLETIM Nº 22,

do BB Coletivo Baixada Santista, de julho/2020

Recentemente o Comitê Gestor do Plano II (Comitê) e a Afabesp – Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo veicularam notícias afirmando que o crescimento do patrimônio do Plano II no ano de 2019 permitiria o reajuste dos benefícios do referido Plano de acordo com o reajuste aplicado aos salários dos funcionários ativos, em atenção à regra prevista no artigo 17, §2°, do Regulamento, mas que o Banesprev teria descumprido referida regra, ao reajustar os benefícios com base no INPC (cf. art. 17, §3°, do Regulamento).

Nas mesmas comunicações, esses órgãos afirmaram que a Entidade estaria descumprindo as regras de governança aplicáveis à sua atividade, pois teria se negado a responder à comunicação expedida pelo Comitê, bem como estaria se negando a realizar reuniões do seu Comitê e do Conselho Deliberativo.

Em atenção aos deveres de informação e transparência, que são parte dos pilares da relação do Banesprev com seus participantes e assistidos, a Entidade serve-se do presente comunicado para responder às injustas irregularidades que lhe foram imputadas.

Com esse propósito destaca-se, de início, que a Entidade vem realizando regularmente as reuniões de seu Conselho Deliberativo, tanto que duas reuniões ordinárias já foram realizadas no curso deste ano: a primeira, com algum atraso em razão das medidas sanitárias adotadas para prevenção do contágio da COVID-19, ocorreu em abril de 2020; e a segunda ocorreu em 24/06/2020, dentro, portanto, do prazo previsto no artigo 28 de seu Regulamento. Nessa segunda reunião, inclusive, foi tratado especificamente o tema dos ganhos atuariais havidos no ano de 2019.

Também não houve qualquer proibição para que o Comitê Gestor do Plano II realizasse suas reuniões, tanto que referido órgão realizou sua primeira reunião trimestral, concordando em realizar as reuniões do segundo e terceiro trimestres em conjunto, no encontro que deverá ocorrer até o final do próximo mês.

No que se refere ao reajuste dos benefícios, a Entidade já comunicou ao Comitê Gestor, no dia 28/07/2020, que além de não haver embasamento legal ou contratual, seria irresponsável promover o reajuste dos benefícios do Plano II de acordo com o índice de reajuste aplicável aos funcionários do Patrocinador. De acordo com o artigo 17 do Regulamento, esse reajuste somente pode ocorrer se o patrimônio do Plano assim permitir, ou, em termos mais simples, se o plano, considerando todo seu patrimônio, tiver dinheiro suficiente para pagar o reajuste de acordo com percentual aplicado aos funcionários ativos, sem comprometer seu equilíbrio e sua solvência. Acontece que o Plano II, como é de conhecimento geral, é deficitário, ou seja, seu patrimônio, hoje, não é suficiente para garantir suas obrigações (previdenciárias), tanto que os participantes (e o Patrocinador) estão pagando contribuições extraordinárias para equacionamento de déficit.

Apesar dos ótimos resultados atuariais obtidos no ano passado, não foi possível a completa eliminação dessa insuficiência patrimonial (embora tenha sido possível reduzi-la), de modo que o patrimônio do Plano II ainda não é capaz de fazer frente a suas obrigações. Por essas razões, e com base em parecer de seu Atuário, o Banesprev concluiu que não havia embasamento e seria temerário, ao menos nesse momento, valer-se dos ganhos atuariais para conceder o reajuste máximo previsto no artigo 17, §2°, do Regulamento, já que, em última análise, inexiste patrimônio suficiente para garantir esse reajuste.

A única alternativa viável, portanto, foi por aplicar o índice de reajuste mínimo prevista no artigo 17, §3° (isto é, o INPC), revertendo-se os ganhos atuariais para a redução do déficit patrimonial do Plano II, fato que também favorece os participantes, já que essa reversão implica redução das contribuições extraordinárias devidas por cada um. Tudo, como visto, de acordo com o Estatuto e com as melhores práticas de governança recomendadas às entidades fechadas de previdência complementar.

Diante de todas essas razões, refutamos com veemência toda e qualquer afirmação no sentido de que o Banesprev violou o artigo 17 do Regulamento ao reajustar os benefícios do Plano II pelo INPC, ou de que referido reajuste não foi exposto ou explicado a qualquer órgão interno da Entidade. Referida disposição foi cumprida, como é do conhecimento dos órgãos da governança, e a Entidade está à disposição de seus participantes para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Adicionalmente, manifestamos repudio às atitudes de membros dos Colegiados que compartilham com os participantes dos Planos administrados pelo Banesprev, informações falsas e sem qualquer embasamento técnico, gerando confusão, insegurança e expectativa de um direito inexistente. Alertamos ainda que todos foram advertidos formalmente.

Valdemir Lima – Diretor Presidente

Fernanda de Abreu – Diretora de Seguridade