SOBRE

O PLANO CD BANESPREV

O Plano CD BANESPREV foi criado como uma opção mais moderna e flexível, construída sob medida para as necessidades dos participantes. Diferente dos planos BD, no Plano CD, a contribuição do participante ativo é definida previamente no Regulamento do Plano. Os benefícios oferecidos pelo Plano, bem como as formas de recebimento, podem ser ajustadas de acordo com o seu planejamento financeiro e momento de vida.

Além disso, o Plano CD oferece outras vantagens bem importantes que você conhecerá nesta página.

Aproveite! Conheça todos os benefícios e vantagens do Plano CD, tire suas dúvidas e avalie se este é o Plano ideal para você, afinal, a migração é opcional e voluntária.

Não esqueça de assistir aos vídeos, acessar os Comunicados e, em especial, ler atentamente o Regulamento do Plano e o Termo de Migração.

Continue atento e acompanhe sempre por aqui as notícias oficiais do Plano CD BANESPREV.

Conheça mais sobre o Plano CD BANESPREV:

Quais são os tipos de contribuições?

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PARA QUEM É O PLANO CD

QUEM PODE MIGRAR?

Participantes e Beneficiários de 8 Planos BD:

  • Banesprev I
  • Banesprev II
  • Banesprev V
  • Banesprev Pré-75
  • Sanprev I
  • DAB
  • DCA
  • Caciban

Lembrando que haverá um prazo, já estabelecido no Termo de Migração, em que você poderá optar por migrar para o Novo Plano CD. Você será avisado sobre este prazo. Após este período, não será mais possível a efetivação da migração.

Daí a importância de você estar sempre atento às novidades oficiais sobre o Plano CD por aqui e, também, pelos canais de comunicação do BANESPREV.

VANTAGENS

PORQUE MIGRAR

Para aposentados e pensionistas

Adiantamento parcial

Ao optar pela migração, o participante assistido e pensionista tem a opção de receber até 25% da sua reserva, em até 6 vezes.

Conta individual

Sua reserva é similar à uma conta de poupança individual. Repasse de rentabilidade direto em sua conta individual

Garantia de Sucessão

Como a conta é pessoal, em caso de falecimento do participante, o valor da conta é disponibilizado para a família.

Para Ativos, Autopatrocinados e BPDs

Você, participante Ativo, não investe sozinho

Para Ativos, a patrocinadora oferece um incentivo de 130% da contribuição básica.

Conta individual

Todo o capital investido e a rentabilidade são controlados em uma conta individual.

Resgate ou Portabilidade de 100% do saldo

Possibilidade de resgatar ou portar todos os recursos acumulados.

Garantia de Sucessão

Como a conta é pessoal, em caso de falecimento do participante, o valor da conta é disponibilizado para a família.

Possibilidade de Aposentar mais Cedo

Participante Ativo terá condições de se aposentar mais cedo, se assim desejar.

PASSO A PASSO

ETAPAS DO PROCESSO DE MIGRAÇÃO

Clique na etapa desejada para obter mais informações:

Quando foi criado o Plano CD BANESPREV?

Este processo foi aprovado pelos órgãos de Governança do BANESPREV?

O processo já foi enviado para PREVIC?

Quando será aprovado o processo pela PREVIC?

Quando conhecerei o valor da Reserva de Migração?

Quando poderei optar pela Migração?

Quando será migrado minha Reserva?

PERGUNTAS FREQUENTES

PERGUNTAS E RESPOSTAS

1) Como é o novo Plano CD BANESPREV?

O Plano CD BANESPREV é um plano de Contribuição Definida (CD), e o valor da renda na aposentadoria dependerá dos recursos acumulados pelo participante, patrocinadora e da rentabilidade das aplicações ao longo dos anos. Nos Planos CDs, as contribuições já estão definidas no Regulamento do Plano.

O benefício não é vitalício, e as opções de renda são flexíveis. O participante gerencia seu saldo, tanto no período de acumulação, como na fase de recebimento de sua aposentadoria de acordo com os seus objetivos e planejamento financeiro. Nesse tipo de plano, todo valor acumulado pertence ao participante e, em caso de falecimento, à sua família ou beneficiários indicados, conforme é possível verificar mais a seguir.

2) Qual a diferença entro o Plano BD e CD?

Plano BD – É aquele em que o benefício complementar é estabelecido no momento da adesão do participante com base em valores prefixados ou em fórmulas de cálculo previstas em regulamento. Assim, para propiciar o benefício acordado, o plano recolhe contribuições que podem variar no curso do tempo.

Plano CD – Modalidade em que o valor do benefício complementar é estabelecido apenas no momento da sua concessão, com base no saldo acumulado resultante das contribuições vertidas ao plano e da rentabilidade das aplicações durante a fase contributiva. O valor do benefício, portanto, será proporcional ao saldo existente na data de concessão.

Nos planos BDs, paga-se uma renda vitalícia aos aposentados, este valor é fixo e reajustado de acordo com o índice estipulado no regulamento do Plano. Já os Planos CDs, o valor da renda na aposentadoria depende dos recursos acumulados ao longo dos anos, que inclui o volume das contribuições e a rentabilidade das aplicações. Trata-se de um patrimônio. O benefício não é vitalício e as opções de renda são flexíveis, ou seja, o participante gerencia a renda mensal durante a aposentadoria de acordo com suas escolhas e regras do plano.

3) Em que consiste este processo de migração?

É a oportunidade que os participantes, aposentados e pensionistas terão de mensurar o montante dos recursos no seu plano atual, quantificando o seu direito (Reserva Matemática que explicaremos mais a frente) exclusivamente para transferí-lo para o Plano CD BANESPREV. Neste novo plano, o participante poderá acompanhar de perto seu saldo e fazer um planejamento financeiro de acordo com o seu momento de vida.

A migração é voluntária e será viabilizada durante um período de migração, por meio de opção individual. Os participantes que não optarem pela migração permanecerão no plano atual.

4) A migração é obrigatória?

Não. A migração é voluntária e o BANESPREV disponibilizará todas as informações para que os participantes, aposentados e pensionistas, possam fazer a opção mais adequada ao seu atual momento de vida e objetivos.

5) Quem pode migrar para o Plano CD BANESPREV?

Os participantes ativos, autopatrocinados, BPDs, aposentados e pensionistas dos seguintes Planos administrados pelo BANESPREV (chamados Planos de origem), sendo eles:

  • BANESPREV I
  • BANESPREV II
  • Plano Pré-75
  • Plano V
  • DAB
  • DCA
  • CACIBAN
  • SANPREV I​

6) Quais as principais vantagens em migrar para o Plano CD?

PARA APOSENTADOS E PENSIONISTAS

Adiantamento Parcial: Para os Participantes Assistidos e Pensionistas que optarem pela migração, o saque de até 25% da Reserva Individual de Migração poderá ocorrer, por meio de pagamento único ou em até 6 parcelas. Está opção terá que ocorrer em uma única vez, a qualquer momento, não necessariamente no momento da migração. O saque é opcional e sofre tributação de imposto de renda, conforme regras vigentes, lembrando que o benefício pago mensalmente também é tributado.

Conta Individual: No plano CD Banesprev, todo o valor da Reserva Individual de Migração ficará em uma conta individual, o que significa dizer que cada participante terá a sua conta com nome e sobrenome. Funciona como uma poupança individual de forma a permitir, a qualquer momento, a verificação pelo participante do saldo acumulado individual. Para os participantes já aposentados, o valor da aposentadoria dependerá do saldo individual migrado (Reserva Individual de Migração), mais a rentabilidade do plano.

Garantia de Sucessã​o: Em caso de falecimento do participante, suas reservas serão pagas aos Beneficiários ou Beneficiários Indicados (na ausência de Beneficiários). É Importante ressaltar, que aos Benef​iciários ou aos Beneficiários Indicados será facultada, desde que por decisão unânime, a opção pelo recebimento de 100% do Saldo de Conta Total no Plano CD Banesprev, por meio de pagamento único, na data do falecimento do Participante ou Participante Assistido, hipótese em que não terão direito ao Benefício de prestação mensal.​​​​

Não optando pelo pagamento único, aos participantes que recebiam benefício de aposentadoria no Plano CD Banesprev, o valor do benefício de pensão consistirá em uma renda mensal inicial apurada na Data de Início do Benefício de Pensão correspondente a:
  • ​100% (cem por cento) do valor da prestação mensal do Benefício que o Participante Assistido percebia na data do falecimento, na hipótese de ter optado por receber por prazo determinado, ou renda mensal expressa em reais;
  • aplicação do último percentual definido pelo Participante Assistido sobre o Saldo de Conta Total remanescente, na hipótese de ter optado pelo recebimento do Benefício sob a forma de um percentual sobre o Saldo de Conta Total.​​

A Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre os Beneficiários ou Beneficiários Indicados (na ausência de Beneficiários) e será mantida até o esgotamento do Saldo de Conta Total ou até a morte ou a perda da condição do último Beneficiário ou Beneficiário Indicado, o que primeiro ocorrer. Isto significa que no caso de morte, o saldo remanescente de sua conta total não ficará no plano e será pago aos Beneficiários ou Beneficiários Indicados ou Herdeiros Legais, conforme o caso.​​

Os beneficiários ou dependentes, conforme denominados nos Planos de Origem, que estiverem em gozo de benefício de pensão por morte nos referidos Planos, obterão a condição de Beneficiários Assistidos no Plano CD BANESPREV, se e quando concretizada a migração voluntária. Isto significa dizer que, poderão efetuar a migração voluntária, desde que com anuência de todos os pensionistas. Na hipótese de falecimento prematuro do último Beneficiário Assistido o saldo remanescente será pago para seus herdeiros.

PARA ATIVOS, AUTOPATROCINADOS E BPDS

Você, participante Ativo, não investe sozinho: A patrocinadora efetuará contribuição de 130% sobre o valor da sua contribuição básica. A contribuição básica de participante será calculada seguinte forma:

Contribuição Básica escalonada por faixa salarial:

1ª. Faixa: 2% da parcela salarial até R$ 5.000;

2ª. Faixa: Percentual escolhido pelo participante, de 1% a 9% da parcela salarial que exceder R$ 5.000

Salário de Participação Básica Participante 1ª Faixa Básica Participante 2ª Faixa Básica Patrocinadora
R$ 3.900,00 R$ 78,00 R$ 0,00 R$ 101,40
R$ 5.000,00 R$ 100,00 R$ 0,00 R$ 130,00
R$ 8.000,00 R$ 100,00 R$ 270,00 R$ 481,00
R$ 10.000,00 R$ 100,00 R$ 450,00 R$ 715,00

Conta Individual: ​No plano CD Banesprev, todo o valor da Reserva Individual de Migração ficará em uma conta individual, o que significa dizer que cada participante terá a sua conta com nome e sobrenome. Funciona como uma poupança individual de forma a permitir, a qualquer momento, a verificação pelo participante do saldo acumulado individual. Para aqueles que ainda não se aposentaram, o valor da aposentadoria no plano CD Banesprev dependerá, além do saldo individual migrado (Reserva Individual de Migração), das suas contribuições, das contribuições da Patrocinadora, quando aplicável, e da rentabilidade conquistada pelas aplicações no Plano CD Banesprev. Quanto maior for cada um destes fatores, maior será o saldo alocado em sua conta individual.​​​

Resgate ou Portabilidade de 100% do saldo: O Participante que tiver o Término do Vínculo, o Autopatrocinado e o BPD, desde que não estejam em gozo de Benefício pelo Plano CD BANESPREV poderão optar pelo Resgate ou Portabilidade de 100% do seu Saldo de Conta.

O Participante que optar pelo Portabilidade terá direito a portar para outro plano de benefícios de entidade de previdência complementar ou de companhia seguradora o seu Saldo de Conta Total, registrado no Plano CD BANESPREV, devidamente atualizado pelo Retorno de Investimentos até a data da transferência. Os recursos portados deverão, obrigatoriamente, ser utilizados para a contratação de uma renda vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a reserva foi constituída, observado o limite mínimo de 15 (quinze) anos.

O Participante que optar pelo resgate de contribuições terá direito a resgatar o valor correspondente ao Saldo da Conta Total, líquido do Imposto de Renda. O valor do Saldo da Conta Total será aquele registrado no Plano CD BANESPREV na data da última Contribuição paga ao Plano CD BANESPREV, atualizado pelo Retorno dos Investimentos até a data do pagamento.

O pagamento do resgate de contribuições será efetuado em parcela única ou, a critério do Participante, em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.

Garantia de Sucessão: Em caso de falecimento do participante, suas reservas serão pagas aos Beneficiários ou Beneficiários Indicados (na ausência de Beneficiários). É Importante ressaltar, que aos Beneficiários ou aos Beneficiários Indicados será facultada, desde que por decisão unânime, a opção pelo recebimento de 100% do Saldo de Conta Total no Plano CD Banesprev, por meio de pagamento único, na data do falecimento do Participante ou Participante Assistido, hipótese em que não terão direito ao Benefício de prestação mensal.

Caso não haja escolha pelo recebimento de 100% do Saldo de Conta Total no Plano CD Banesprev em pagamento único, o valor do Benefício de Pensão por Morte no caso de participantes que ainda não recebiam benefícios de aposentadoria no plano CD Banesprev será sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, na Data de Início do Benefício da Pensão.​
A Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre os Beneficiários ou Beneficiários Indicados (na ausência de Beneficiários) e será mantida até o esgotamento do Saldo de Conta Total ou até a morte ou a perda da condição do último Beneficiário ou Beneficiário Indicado, o que primeiro ocorrer.
Isto significa que no caso de morte, o saldo remanescente de sua conta total não ficará no plano e será pago aos Beneficiários ou Beneficiários Indicados ou Herdeiros Legais, conforme o caso.​​​​​

Possibilidade de Aposentar mais Cedo: O Plano contará com a aposentadoria antecipada, sendo necessário para sua concessão o cumprimento concomitante das regras: no mínimo, 50 anos de idade, 3 anos de serviço e término do vínculo empregatício. Seu benefício considerará o seu saldo acumulado (reserva de migração + contribuições vertidas ao Plano CD + retorno dos investimentos), a ser pago conforme sua programação – até 25% do saldo, em até 6 vezes, e o restante por uma das rendas financeiras previstas no Plano CD.

7) O que acontece se eu não migrar para o Plano CD BANESPREV?

Se o participante não migrar para o Plano CD BANESPREV, permanecerá vinculado ao plano atual, sob as regras e condições que já conhece, no mutualismo e recebendo o seu benefício mensal, neste caso, não ficando em seu nome a reserva individual de migração, que somente será apresentada para fins de migração para o novo Plano CD Banesprev.

8) O que é a Reserva Matemática Individual de Migração?

A Reserva Matemática Individual de Migração é o montante de recursos financeiros acumulado no Plano de BD, administrado pelo BANESPREV, necessário para arcar com o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão. Excepcionalmente, durante o processo de migração, esse recurso poderá, a critério do participante, ser transferido para o Plano CD BANESPREV.

A apuração desta Reserva Matemática leva em consideração as disposições regulamentares dos planos BDs quanto à apuração do valor do benefício, a expectativa de sobrevida do participante e de seu grupo familiar e hipóteses de retorno dos investimentos a longo prazo.

Para Planos que apresentam déficit, o valor proporcional será abatido da reserva matemática individual antes da migração. Assim, o déficit será quitado no momento da migração, não sendo mais necessária nenhuma contribuição extraordinária, com o caráter de equacionar déficit, no plano novo. Para Planos que apresentam Superávit, o valor que couber aos participantes e assistidos integrará a Reserva Matemática Individual dos que optarem pela Migração.

9) Quando terei acesso a informação sobre a Reserva Individual de Migração?

Após a aprovação do Plano CD pela PREVIC (Órgão Regulador e Fiscalizador), as reservas individuais de migração serão atualizadas, e será disponibilizado a todos os participantes um Termo de Opção Individual, que constará o valor desta reserva de migração, bem como as opções disponíveis de acordo com a situação atual de cada participante.

10) Meu empréstimo será quitado com a reserva para a migração?

O saldo devedor do seu empréstimo será transferido para o Plano CD BANESPREV mediante a celebração de aditivo ao contrato de mútuo.

Já os contratos de empréstimos destinados ao financiamento das contribuições extraordinárias do Plano Banesprev II (Patrocinadora Santander), serão deduzidos da Reserva Matemática Individual de migração dos participantes deste plano que possuam empréstimos nesta modalidade, ou seja, serão quitados.

11) Quando será disponibilizado o simulador para cálculos de benefícios do Plano CD?

Após a aprovação da PREVIC, além disponibilizar os Termos de Opção com os valores de reserva individual de migração, será disponibilizado um simulador de renda com as opções de recebimento disponíveis, para que cada participante faça a opção de forma consciente, e de acordo com o seu planejamento financeiro, e momento de vida.

12) De que forma será reajustado meu benefício no Plano CD?

No Plano CD BANESPREV, os saldos serão atualizados mensalmente pelo retorno dos investimentos do Plano do mês anterior, pois se trata de uma renda financeira, desta forma os benefícios que serão pagos de acordo com um percentual sobre o saldo ou por prazo determinado terão variações mensais de acordo com a rentabilidade dos investimentos.

13) O saque de até 25% da Reserva Individual de Migração poderá ser solicitado a qualquer momento ou somente no ato da migração?

Para os Participantes Assistidos e Pensionistas que optarem pela migração, o saque de até 25% da Reserva Individual de Migração poderá ocorrer, por meio de pagamento único ou em até 6 parcelas. Está opção terá que ocorrer em uma única vez, a qualquer momento, não necessariamente no momento da migração. O saque é opcional e sofre tributação de imposto de renda, conforme regras vigentes, lembrando que o benefício pago mensalmente também é tributado.

14) Sou participante ativo e migrarei para o plano CD BANESPREV. Posso fazer a opção pelo saque de até 25% do saldo da Reserva Individual de Migração?

Não neste momento. Os participantes Ativos, Autopatrocinados e BPDs, somente terão acesso a esta opção no momento que solicitarem o benefício de Aposentadoria, ou a qualquer momento depois da concessão do benefício;

15) O Plano CD BANESPREV pode apresentar déficit?

O Plano CD BANESPREV é baseado em saldos individuais cujas obrigações são pagas na exata medida desses montantes, não gerando desequilíbrios ao Plano.

16) Se eu vier a falecer, o que acontece com a minha Reserva no Plano CD Banesprev?

Pensão por Morte será concedida aos Beneficiários (conforme regra de preferência) e, na falta deste, aos Beneficiários Indicados (as pessoas físicas inscritas pelo participante em formulário próprio da Entidade) do Participante ou Participante Assistido que estiver em gozo de Benefício somente se não tiver expirado o prazo de recebimento do seu Benefício de Aposentadoria ou esgotado o Saldo de Conta Total para o participante antes do falecimento.

O valor do Benefício de Pensão por Morte no caso de participantes que ainda não recebiam benefícios de aposentadoria no plano CD Banesprev será sobre 100% (cem por cento) do Saldo de Conta Total, na Data de Início do Benefício da Pensão. Já para os participantes que já recebiam benefício de aposentadoria no Plano CD Banesprev, o valor do benefício de pensão consistirá em uma renda mensal inicial apurada na Data de Início do Benefício de Pensão correspondente a:

  • 100% (cem por cento) do valor da prestação mensal do Benefício que o Participante Assistido percebia na data do falecimento, na hipótese de ter optado por receber por prazo determinado, ou renda mensal expressa em reais;
  • aplicação do último percentual definido pelo Participante Assistido sobre o Saldo de Conta Total remanescente, na hipótese de ter optado pelo recebimento do Benefício sob a forma de um percentual sobre o Saldo de Conta Total.

A Pensão por Morte será rateada em partes iguais entre os Beneficiários ou Beneficiários Indicados (na ausência de Beneficiários) e será mantida até o esgotamento do Saldo de Conta Total ou até a morte ou a perda da condição do último Beneficiário ou Beneficiário Indicado, o que primeiro ocorrer.

Importante esclarecer, que aos Beneficiários ou aos Beneficiários Indicados será facultada, desde que por decisão unânime, a opção pelo recebimento, por meio de pagamento único, do Saldo de Conta Total existente na data do falecimento do Participante ou Participante Assistido, hipótese em que não terão direito ao Benefício de prestação mensal. Caso esta, não seja a opção, o benefício de pensão poderá ser pago nas formas abaixo, desde que também haja decisão unânime pelos Beneficiários ou Beneficiários Indicados:

  • renda mensal por prazo determinado de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 30 (trinta) anos;
  • renda mensal correspondente a um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 3% (três por cento) do Saldo de Conta Total remanescente;
  • renda mensal expressa em reais pelo Participante, desde que não seja inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 3% (três por cento) do Saldo de Conta Total remanescente.

Se não houver acordo entre os Beneficiários ou os Beneficiários Indicados acerca da forma de pagamento, a Pensão por Morte será paga sob a forma de renda mensal por prazo determinado de 10 (dez) anos.

Anualmente, no mês de dezembro, será possível alterar a forma de pagamento de seu benefício de pensão (desde que não tenham optado pelo pagamento único), com o consequente recálculo do Benefício. Entretanto, em caso de alteração da forma de recebimento da pensão por prazo determinado, qualquer alteração de prazo de pagamento só será válida se o novo período escolhido, já considerado o tempo decorrido de pagamento da renda, for igual ou superior a 5 (cinco) e nunca superior a 30 (trinta) anos.​​

Não existindo Beneficiários ou Beneficiários Indicados habilitados à concessão da Pensão por Morte, em razão do falecimento de Participante ou Participante Assistido, será assegurado aos herdeiros legais do falecido, mediante apresentação de alvará judicial específico emitido na ação de inventário ou arrolamento correspondente ou de escritura pública de inventário e partilha expedida pela autoridade competente, o recebimento em parcela única do valor correspondente ao Saldo de Conta Total remanescente.

Os beneficiários ou dependentes, conforme denominados nos Planos de Origem, que estiverem em gozo de benefício de pensão por morte nos referidos Planos, obterão a condição de Beneficiários Assistidos no Plano CD BANESPREV, se e quando concretizada a migração voluntária. Isto significa dizer que, poderão efetuar a migração voluntária, desde que com anuência de todos os pensionistas, escolhendo, em uma única vez, a qualquer momento, não nec​essariamente no momento da migração, pela antecipação de 25% do saldo da reserva individual de migração em até 6 parcelas, mais o recebimento do saldo restante em:

  • renda mensal por prazo determinado de, no mínimo, 5 (cinco) anos e, no máximo, 30 (trinta) anos;
  • renda mensal correspondente a um percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento) a 3% (três por cento) do Saldo de Conta Total remanescente;
  • renda mensal expressa em reais pelo Participante, desde que não seja inferior a 0,1% (zero vírgula um por cento) nem superior a 3% (três por cento) do Saldo de Conta Total remanescente.

Na hipótese de falecimento prematuro do último Beneficiário Assistido o saldo remanescente será pago para seus herdeiros.

17) Se ocorrer desligamento do participante antes de sua aposentadoria pela Previdência Social (INSS), ele poderá solicitar o benefício pelo Plano CD Banesprev?

Diferente dos Planos de Benefício Definido (BD) administrados no BANESPREV, a concessão da aposentadoria no Plano CD não está atrelada ao benefício do INSS. Desta forma caso já tenha reunido os requisitos mínimos à aposentadoria antecipada (50 anos de idade e 3 anos de tempo de serviço), poderá solicitar a concessão de seu benefício.

18) Se ocorrer o desligamento do participante antes da elegibilidade à aposentaria, o que acontece com a Reserva?

Na ocorrência do desligamento do participante, o mesmo não perde direito ao seu saldo de conta, sendo possível optar por uma das formas abaixo:

Autopatrocínio – O participante continua com o vínculo ao plano, mantendo o pagamento de suas contribuições mensais e da patrocinadora, incluindo as despesas administrativas, até a elegibilidade à aposentadoria;

BPD – O participante poderá manter sua vinculação ao plano, sem a necessidade de efetuar as contribuições mensais, aguardando a elegibilidade à Aposentadoria. Contudo, deverá assumir o custeio das despesas administrativas, se devidas.

Resgate – Poderá resgatar 100% do saldo acumulado na sua conta (reserva de migração + contribuições vertidas ao Plano CD), líquido de IR;

Portabilidade – Poderá portar 100% do saldo acumulado na sua conta (reserva de migração + contribuições vertidas ao Plano CD), para um outro Plano de Previdência, sem incidência de IR.

19) Sou participante ativo, tenho dúvidas sobre a contrapartida do patrocinador sobre a minha contribuição, como é calculado?

A patrocinadora efetuará contribuição de 130% sobre o valor da sua contribuição básica. A contribuição básica de participante será calculada seguinte forma:

Contribuição escalonada por faixa salarial:

1ª. Faixa: 2% da parcela salarial até R$ 5.000
2ª. Faixa: Percentual escolhido pelo participante, de 1% a 9% da parcela salarial que exceder R$ 5.000

Veja abaixo alguns exemplos, considerando a contribuição máxima na segunda faixa ( 9%) para as hipóteses de salários superiores a R$ 5.000,00:

Salário de Participação Básica Participante 1ª Faixa Básica Participante 2ª Faixa Total Básica Participante Básica Patrocinadora
R$ 3.900,00 R$ 78,00 R$ 0,00 R$ 78,00 R$ 101,40
R$ 5.000,00 R$ 100,00 R$ 0,00 R$ 100,00 R$ 130,00
R$ 8.000,00 R$ 100,00 R$ 270,00 R$ 370,00 R$ 481,00
R$ 10.000,00 R$ 100,00 R$ 450,00 R$ 550,00 R$ 715,00​​

20) O que significa UP?

UP é a Unidade de Referência do Plano CD, que será utilizado como base para o cálculo da contribuição básica, bem como será utilizado como limite no pagamento de benefícios. A UP iniciará com o valor de R$ 500,00, e será reajustada em janeiro de cada ano, com base na variação do INPC do exercício anterior. O primeiro reajuste da Unidade Previdenciária – UP será proporcional à variação do INPC apurada entre o mês subsequente ao da aprovação deste Regulamento e o mês de dezembro do mesmo exercício.

21) O assistido terá que apresentar anualmente a comprovação de recebimento do benefício pela Previdência Social (INSS)?

Não. O assistido deverá apenas manter suas informações cadastrais atualizadas no BANESPREV, por meio do recadastramento anual, mantendo atualizadas as informações de beneficiários, também. Isto se deve ao fato que o benefício recebido no plano CD não é vitalício e também não é vinculado ao INSS.

22) Há possibilidade do Plano CD não ser aprovado pela PREVIC?

O BANESPREV vem tomando todas as providências necessárias, previstas na legislação vigente e no Estatuto da entidade, para que o plano seja aprovado e esteja disponível aos participantes. Entretanto, a competência para aprovação é da PREVIC.

23) O que tenho que fazer caso verifique que alguma informação cadastral está desatualizada?

Caso identifique alguma informação cadastral não atualizada, a qualquer momento, acesse o portal do Banesprev (www.banesprev.com.br) para regularização.

Obs.: se funcionário ativo, manter as informações atualizadas no Portal de RH.

24) Quais são as opções de regime de tributação do IR e suas especificações?

Reforçamos que apenas os participantes que optarem por migrar, poderão escolher o seu modelo de tributação, entre as duas opções abaixo, que serão aplicadas sobre os valores que lhes forem pagos pelo Plano CD Banesprev:

Regime Progressivo: Funciona de acordo com a faixa da tabela progressiva aplicada sobre o valor da renda mensal.  Quanto maior a renda, maior o imposto, conforme tabela abaixo. Neste modelo é possível fazer ajuste na Declaração Anual:

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Regime Regressivo: Funciona de acordo com o tempo de contribuição/alocação da Reserva no Plano. Neste caso, quanto maior tempo da contribuição/Reserva no Plano, menor a alíquota do Imposto de Renda. Neste modelo não há compensação na Declaração Anual. A alíquota inicial, para quem preferir mudar para o regime regressivo na migração, será de 35% para vinculação dos recursos migrados até 2 anos, sendo importante esclarecer que o tempo de vinculação é contado a partir a migração e leva em consideração a entrada dos recursos no Plano CD.​

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25) Como funciona o regime de tributação de Imposto de Renda sobre o benefício mensal?

Não há alteração, a incidência de tributação é obrigatória. O valor do benefício mensal sofrerá tributação pelo Imposto de Renda no Plano CD Banesprev, assim como já ocorre no plano atual de origem. É importante ressaltar que o regime de tributação no plano atual é o regime progressivo, que pode incidir até 27,5% sobre o valor do benefício bruto.​​

26) Caso eu escolha fazer a migração para o Novo Plano CD Banesprev, tenho a opção da antecipação de até 25%. Posso ser tributado sobre este valor também?

Sim. O valor de até 25%, que é uma antecipação de benefício, também sofrerá incidência de IR e a tributação dependerá do regime escolhido no momento da migração.

Em caso de regime progressivo, será aplicado a tabela abaixo:

3.png

Já em caso do regime regressivo, caso a antecipação seja no momento da migração, a tributação será de 35% sobre o valor total. Posteriormente será aplicado a tabela abaixo, de acordo com o tempo de alocação do Saldo Total/Contribuição no Plano CD:​

4.png

27) Quem pode optar pelo Resgate no Plano CD Banesprev?

Poderá optar pelo Resgate os participantes Autopatrocinados, BPDs, e Ativos que, após a migração para o Plano CD, se desligarem da Patrocinadora. O valor do Resgate será de 100% do saldo acumulado (considerando o valor de migração + contribuições para o Plano CD + a rentabilidade) e sofrerá a incidência do Imposto de Renda, de acordo com o regime de tributação escolhido no momento da migração.

Para participantes optantes pelo regime de tributação progressivo conforme determinação da Receita Federal*, será aplicado o percentual de 15% como antecipação do imposto de renda, e o ajuste para o percentual da tabela progressiva será feito na Declaração Anual, seguindo a tabela abaixo:

5.png

Já em caso do regime regressivo, caso o resgate ocorra no momento da migração, a tributação será de 35% sobre o valor total, posteriormente será aplicado a tabela abaixo, de acordo com o tempo de alocação do Saldo Total /Contribuição no Plano CD:​

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Lembramos que RESGATE e ANTECIPAÇÃO são ações distintas

(*) Art.3º da Lei Nº 11.053, de 29 de Dezembro de 2004.​​​

28) Se tenho isenção no Imposto de Renda por Moléstia Grave no plano de origem, o que acontece se eu optar pela migração?

Nada muda. As isenções serão mantidas para quem fizer a migração para o Novo Plano CD Banesprev. Aqui, se trata de isenção pessoal, que acontece quando o indivíduo é isento por estar acometido por doença, conforme estabelece a própria Receita Federal.​​

29) Se meu benefício atual está dentro da faixa isenta da tabela de imposto, como ficará no Plano CD?

Caso permaneça com o regime de tributação progressivo (regime do seu benefício atual), somente continuará isento, se o valor do benefício estiver dentro da faixa de isenção, conforme tabela abaixo:​

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No caso de um participante que receba hoje um benefício que esteja dentro da faixa de isenção, de acordo com a tabela de regime progressivo, caso ele migre e opte pelo regime de tributação regressivo, não será mais isento e passará a pagar imposto, conforme tabela abaixo:

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30) Sou contribuinte da CABESP. O que muda após a migração?

Não há quaisquer mudanças junto à CABESP. Trata-se de um benefício independente, ou seja, na hipótese de migração, será considerada a última base para custeio, vigente antes da efetiva migração, que será atualizada anualmente. Dúvidas, contatar a Central de Atendimento da Cabesp.​​

31) Os participantes dos planos de origem que têm ações judiciais contra o Banesprev podem fazer a migração?

Podem. De acordo com as regras aprovadas pelo Conselho Deliberativo, não há nenhum impedimento neste sentido. Essa questão está descrita na Cláusula Quarta – Das Condições da Opção pela Migração, item 4.1.1, conforme transcrito abaixo:

“4.1.1 Não constitui fator impeditivo da Opção pela Migração a existência de ação judicial promovida em face do BANESPREV, tendo por objeto o Plano de Origem.”​​

32) A verba Auxilio Saúde paga aos participantes do Plano Pré 75 conforme regras regulamentares, será paga no Plano CD Banesprev em caso de migração?

​Não. O valor do referido auxilio para os participantes que recebem essa verba no Plano Pré 75 (conforme regras do regulamento do plano atual) foi considerado pelo atuário no cálculo do valor da Reserva Individual de Migração disponível em área logada e que será alocado em conta individual, caso haja opção pela migração. Por isso, não haverá pagamento de Auxílio Saúde no Plano C​​D.​

33) O que acontece com quem recebe complementação da secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo?

​​O Banesprev não é parte na relação entre os assistidos e a Fazenda. Por esta razão, recomendamos que obtenham junto à Fazenda informações sobre quais seriam eventuais reflexos, em caso de migração. ​​​

34) Quando será atualizada a reserva matemática individual de migração?

​​​A atualização será no último dia do mês em que encerrar o Período de Migração, em que estarão posicionados os cálculos dos valores que servirão de base para a Migração dos recursos para o Plano CD BANESPREV, em especial dos valores das Reservas Matemáticas Individuais de Migração a serem migradas.

Para Planos que apresentam déficit, o valor proporcional será abatido da reserva matemática individual antes da migração. Para Planos que apresentam Superávit, o valor que couber aos participantes e assistidos integrará a Reserva Matemática Individual dos que optarem pela Migração.​

35) Os cálculos da reserva matemática individual de migração estão validados pela Previc?

​​O Novo Plano CD Banesprev é um processo legítimo e aprovado pela PREVIC, conforme Portaria PREVIC nº 611, de 13 de setembro de 2021.​​

36) Já realizei a migração, quando começo a receber no Plano CD?

O prazo para adesões voluntárias foi prorrogado até o dia 11/02/2022. Após este prazo o Banesprev divulgará se haverá ou não criação do novo Plano CD.

Para você que já efetuou sua opção de migração, sua escolha está mantida. E quanto ao último cálculo da reserva individual de migração, após finalizado o prazo de opções, será posicionado em 28/02/2022 com premissas vigentes no período, tudo conforme regras aprovadas.​

37) Como posso realizar a migração?

O processo de migração é realizado pelo participante, na área restrita do portal Banesprev. Acesse https://www.banesprev.com.br/Login.aspx. Lembrando que, a migração é voluntária

38) Posso receber todo o valor da minha reserva de uma única vez?

​​Além de outras vantagens, o Plano CD possui como opção a possibilidade de receber o valor de sua reserva na forma de pagamento único, considerando as formas de recebimentos no plano CD:

  • saque de até 25% do valor da RMI (intervalo de 1% a 25%, cuja opção pode ser exercida uma única vez a qualquer tempo, desde que esteja no Plano CD);
  • Por prazo determinado (5 a 30 anos);
  • Percentual do saldo (0,1% a 3%);
  • Por valor em reais (limitado ao intervalo do percentual do saldo).

Formas de receber o valor total de sua reserva em pagamento único:

  • Se o valor de seu benefício de renda mensal no Plano CD estiver abaixo do mínimo estabelecido de 2 UPs, que hoje está em R$ 1.000,00/mês.

Ex. 1.: opção de recebimento por percentual de saldo – Reserva inferior a R$ 999 mil, com escolha de 0,1% = valor do benefício R$ 999,00.

Ex. 2.: opção por recebimento de prazo determinado – Reserva inferior a R$ 360 mil, com escolha de 30 anos = valor do benefício R$ 923,00.

Ex. 3: opção saque de 25% combinado com recebimento de percentual de saldo – Reserva de R$ 1.300 mil, saque de 25% = R$ 325 mil, combinado com 0,1% = valor do benefício R$ 975,00.

​É importante esclarecer que a opção de pagamento Único não se aplica apenas ao período de migração, ou seja, você poderá fazê-lo mesmo após a efetiva migração, quando o seu benefício mensal atingir um valor mínimo estabelecido pelo plano, que hoje está em R$ 1.000,00/mês.​

39) No Plano CD vou receber abono anual (13º salário)?

​O Abono Anual será concedido no mês de dezembro ao Assistido que estiver recebendo Benefício de prestação mensal por força do Regulamento, desde que não tenha esgotado o Saldo de Conta Total.

40) Posso alterar o valor do meu benefício?

O Assistido poderá alterar, anualmente, no mês de dezembro, o período de pagamento, o percentual sobre o saldo remanescente ou o valor fixado em reais de acordo com a sua forma de recebimento, com o consequente recálculo do Benefício.

Lembrando que para os casos que optaram por receber o benefício por período, qualquer alteração de prazo de pagamento só será válida se o novo período escolhido, já considerado o tempo decorrido de pagamento da renda, for igual ou superior a 5 (cinco) e nunca superior a 30 (trinta) anos.​​

41) De onde saem as despesas para propaganda/recursos para o novo plano CD?

As despesas incorridas pela Entidade com a divulgação do Plano CD (não há propaganda) estão relacionadas ao seu dever de informação, que lhe é imposto pela legislação de regência, por isso tais despesas foram devidas e previamente aprovadas na governança da Entidade, em conformidade com a legislação.​​

42) O que significa Déficit e Superávit?

Déficit: Diferença negativa entre ativos garantidores (patrimônio de cobertura do plano de benefícios) e o passivo atuarial (compromisso com o pagamento de benefícios).

Superávit: Diferença positiva entre ativos garantidores e o passivo atuarial. ​​

43) Qual o risco de uma pessoa fazer a migração sem querer pelo site?

​​Não há risco de fazer a migração sem querer. A ferramenta disponibilizada no site eletrônico do BANESPREV para a formalização da opção foi desenvolvida cuidadosamente, apenas permitindo que o usuário conclua o processo se estiver plenamente convicto da escolha a ser feita.

Além de a ferramenta ter interface intuitiva, o BANESPREV divulgou aos seus participantes tutoriais de utilização do sistema de migrações e disponibilizou colaboradores aptos ao esclarecimento de suas dúvidas sobre a utilização da ferramenta.

O sistema de migrações foi estruturado em seis etapas. Após percorrer as cinco primeiras, que exigem o preenchimento manual de informações e demonstram os valores, termos e condições envolvidos na operação, é apresentado ao interessado o Instrumento Particular de Acordo para Migração de Plano e Novação, consolidando os dados inseridos e as opções relativas ao Plano CD Banesprev manifestadas nas telas anteriores, para que, após declaração de leitura e concordância com os seus termos, o participante possa clicar em “Concluir Migração”, finalizando o processo.​

VÍDEOS

CONTEÚDO EXPLICATIVO

26/01/2022 Novo Plano CD | LIVE do dia 07/01/2022

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