Adesão
As características do Plano de Benefícios BANESPREV I são as seguintes:
- Plano de Beneficio Definido;
- Durante o período em que o Participante Destinatário se encontra empregado na Patrocinadora o custeio é assumido integralmente por esta. Exceto no caso de licença sem remuneração ou perda parcial da remuneração, quando o Participante Destinatário poderá optar pelo Autopatrocínio, arcando com a contribuição do patrocinador, para assegurar a percepção do benefício oferecido pelo plano;
- Suplementar ao benefício básico concedido pelo INSS.
É vedada a inscrição e adesão de novos empregados dos Patrocinadores ao Plano Banesprev I.
Benefícios
Os benefícios são:
I. PARTICIPANTES DESTINATÁRIOS ATIVOS E AUTOPATROCINADOS:
- Suplementação de Aposentadoria por Invalidez;
- Suplementação de Aposentadoria por Idade;
- Suplementação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
- Abono anual;
- Pecúlio por Morte.
DEPENDENTES:
- Suplementação da Pensão
- Abono AnualII. PARTICIPANTE DESTINATÁRIO OPTANTE, que tiver assumido o custeio integral dos BENEFÍCIOS DE RISCO:
• Beneficio proporcional;
• Suplementação da Aposentadoria por Invalidez;
• Abono anual;
• Pecúlio por Morte.DEPENDENTES:
• Suplementação da Pensão, e
• Abono Anual
III. PARTICIPANTE DESTINATÁRIO OPTANTE, que não tiver assumido o custeio integral dos BENEFÍCIOS DE RISCO:
- Beneficio Proporcional;
- Abono Anual.
DEPENDENTES:
- Reversão do Benefício Proporcional, e
- Abono Anual
IV. PARTICIPANTE AGREGADO:
- Pecúlio por Morte.
Os requisitos de elegibilidade são os seguintes:
- Ter no mínimo 15 anos de vínculo com a patrocinadora;
- Estar aposentado pelo INSS;
- Término do vínculo empregatício com o patrocinador.
O Benefício pode ser requerido quando o participante reunir todos os seguintes requisitos:
- Ter no mínimo 15 anos de vínculo com a patrocinadora;
- Ter cinqüenta e cinco anos de idade, ressalvada a antecipação prevista no § 1º do artigo 32 deste REGULAMENTO;
- Estar aposentada pelo INSS; se Participante do sexo feminino, deve possuir no mínimo 30 anos de filiação ao INSS;
- Término do vínculo empregatício com o patrocinador.
O Participante Optante pode requerer o benefício desde que reúna todas as condições de elegibilidade a seguir:
I) ter no mínimo 15 anos de vínculo empregatício com o Patrocinador;
II) estar aposentada pelo INSS; se Participante do sexo feminino, deve possuir no mínimo 30 anos de filiação ao INSS;
Sim. O participante deverá solicitar a simulação em nossa Central de Atendimento através dos telefones: 011- 3249-1001 / 0800-705-1001, fax 011-3249-1198 ou pessoalmente, na Rua João Brícola, 24 – 11º andar – Centro – São Paulo.
Os benefícios de Suplementação serão reajustados na mesma data que o patrocinador, Banco Santander Banespa S.A reajustar de forma coletiva os salários de seus empregados.
É reajustado pelo INPC/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).
Todo e qualquer benefício de suplementação previsto no REGULAMENTO do Plano I cessará no momento em que cessar o beneficio básico concedido pela PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Migração
Não, é vedada a portabilidade de recursos de outros planos de previdência complementar para este Plano de Benefícios Banesprev I.
Pensão
- O beneficiário será aquele que recebe o benefício da pensão por morte junto a Previdência Social e que se enquadra em uma das condições estabelecidas nas classes a seguir:
- a esposa, o marido inválido, a companheira, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;
- a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;
- o pai inválido e a mãe;
- o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.
Os DEPENDENTES, durante o período em que estiverem em gozo da Suplementação da Pensão, estarão obrigados, sempre que solicitados, a provar, junto ao BANESPREV, e a juízo deste, que estão recebendo o beneficio básico da PREVIDENCIA SOCIAL.
A suplementação da pensão devida em razão da morte do participante será concedida sob a forma de renda mensal ao conjunto de dependentes do participante ativo, autopatrocinado ou o optante que tiver assumido o custeio integral dos benefícios de risco do plano.
A cota da Pensão se extingue:
- Pela morte do pensionista;
- Para a pensionista do sexo feminino, pelo casamento;
- Para o filho ou irmão quando, não sendo inválido, completar 18 anos de idade;
- Para a filha ou irmã quando, não sendo inválido, completar 21 anos de idade;
- Para o dependente designado do sexo masculino, quando completar 18 anos de idade; e,
- Para pensionista inválido, se cessar a invalidez.
Quando o número de DEPENDENTES passar de 05, a cota individual que deva extinguir-se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à Pensão.
Observação: Com a extinção do último pensionista, a Pensão ficará extinta.
Pecúlio por Morte
O pecúlio por morte consiste em um único pagamento concedido aos beneficiários do participante falecido; exceto aos beneficiários de PARTICIPANTE OPTANTE em gozo do Benefício Proporcional.
Os beneficiários do pecúlio por morte serão indicados ao Banesprev pelo participante, na proposta de inscrição. Na falta de indicação de beneficiário receberão o pecúlio os que tiverem direito ao recebimento da pensão concedida pela Previdência Social em razão da morte do participante.