Adesão

Existem informações sobre todos os planos de benefícios do BANESPREV no site http://www.banesprev.com.br/, Intranet página do RH, área de benefícios, em nossa Central de Atendimento através dos telefones: 011- 3249-1001/ 0800-705-1001, fax 011-3249-1198 ou pessoalmente, na Rua Boa Vista, 293 – Térreo – Centro São Paulo – SP – CEP: 01014-915​​.

A adesão de novos Participantes ao Plano BANESPREV III somente é permitida aos funcionários da CABESP e Banesprev.

A inscrição será feita mediante o preenchimento e assinatura da proposta individual de inscrição a ser fornecida pelo Banesprev. Neste momento o requerente deve declarar seus dependentes.

É um plano de contribuição variável. Isso significa que o benefício será calculado com base na soma do saldo das contas existentes em nome do Participante, composta pelas contribuições do Participante e do Patrocinador.

  • Participar de um plano de previdência privada fechada;
  • Seguro de Vida em grupo (para coberturas dos riscos de morte/invalidez);
  • O Plano possui um excelente histórico de rentabilidade com base nas aplicações dos recursos recebidos;
  • Possibilidade de abater do IR as contribuições vertidas ao plano;
  • Segurança para família;
  • Taxa de administração reduzida;
  • Desconto de Contribuição em folha;
  • Escolha do percentual de contribuição;
  • Realizar contribuições esporádicas que contribuem para melhorar o benefício;
  • Possibilidade de, no momento do requerimento do benefício, optar por receber à vista o valor correspondente a até 25% do saldo das contas, sendo que o saldo remanescente se transforma em benefício programado de renda mensal.

Em caso de término do vínculo empregatício com a patrocinadora, obedecidas as disposições regulamentares, o participante pode optar pela continuidade das contribuições (autopatrocínio), pelo Benefício Proporcional Diferido (BPD), pelo resgate das suas cotas, por portar para um outro fundo de previdência (fechada ou aberta) – Portabilidade ou, se já possuir os requisitos necessários, requerer os benefício junto ao Banesprev.

Benefícios

Participante:

  • Benefício Programado de Renda Vitalícia; ou
  • Benefício programado de Renda por Tempo Determinado

Beneficiário do Participante Assistido:

  • Reversão de renda

Serão ajustados anualmente, no mês de janeiro pela variação do INPC/IBGE apurado entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano anterior, sendo que no primeiro reajuste, será utilizada a variação do INPC/IBGE apurada no período compreendido entre o primeiro dia do mês de início do benefício e 31 de dezembro.

Ocorrendo o ingresso na apólice de seguro os riscos de invalidez ou morte serão cobertos enquanto o Participante mantiver o vínculo empregatício com a Empresa Patrocinadora, terminado o vínculo empregatício, se este optou pelo Autopatrocínio ou pelo BPD – Benefício Proporcional Diferido poderá optar por manter a cobertura, arcando com o respectivo custo. A partir do momento em que requerer o benefício de Renda por Tempo Determinado ou Renda Mensal Vitalícia, será excluído da apólice.

Segundo o Regime Geral da Previdência Oficial são considerados dependentes:
I. O cônjuge ou companheiro do participante falecido concorrerá com os filhos ao benefício deste plano em igualdade de condições;
II. A existência de cônjuge ou companheiro e/ou filhos com direito ao benefício previsto neste plano exclui o direito das demais pessoas que possam ser consideradas dependentes do participante de acordo com o regime geral da previdência social;
III. Na ausência das pessoas referidas no inciso I, a existência de qualquer dos pais declarado ou considerado dependente dos participantes, exclui o direito dos irmãos menores de 21 anos não emancipados ou inválidos;
IV. Na ausência das pessoas referidas nos incisos I e III, os irmãos do participante, menores de 21 anos, não emancipados ou inválidos, terão direito ao benefício se forem dependentes do participante, nos termos do regime geral da previdência social;
V. A perda da qualidade de participante perante a Previdência Social Oficial acarreta, imediata e automaticamente, a perda da qualidade de beneficiário perante o BANESPREV. Se a perda da qualidade de beneficiário ocorrer durante o período de gozo de benefício, haverá imediata interrupção do pagamento deste.

No caso de falecimento de Assistido em fruição do benefício de Renda Vitalícia, a inexistência de dependentes beneficiários implica na cessação do pagamento do benefício. Já no caso do benefício de Renda por Tempo Determinado, o benefício será revertido aos seus herdeiros legais pelo período restante do prazo definido pelo Participante

Em quaisquer benefícios previstos no plano bem como no recebimento de resgate haverá tributação com base na legislação vigente e na opção do participante pelo regime tributário.

O beneficio programado de renda vitalícia, uma vez iniciado, se extingue:
I- com a morte do participante assistido, quando não houver beneficiários;
II- com a morte do participante assistido e do(s) beneficiários ou;
III- com a morte do participante assistido e com a perda da qualidade do(s) beneficiários perante a Previdência Social Oficial.

Sim, através de nossos simuladores disponíveis em nosso site e na intranet.

No caso de participantes contribuintes, com vínculo empregatício em uma das patrocinadoras, quem paga é a própria patrocinadora – 0,5% da sua remuneração mensal.

Os participantes autopatrocinados e optantes, se optaram pela manutenção de sua participação na Apólice, pagam o valor equivalente a 0,5% da última remuneração.

O valor será aquele previsto na Apólice de Seguro contratada, na data do evento.

Em caso de dúvida, entre em contato com nossa Central de Atendimento para verificar: 3249-1001. Todos os participantes contribuintes, com vínculo empregatício em uma das patrocinadoras, estão cobertos pelo seguro. No caso de optante e autopatrocinado a opção foi realizada no momento da adesão a um destes institutos.

São os seus dependentes, aqueles assim definidos no Regime Geral de Previdência Social, na forma do parágrafo 2º do artigo 2º da Regulamentação Básica do BANESPREV III.

Renda Vitalícia – será calculado atuarialmente na data da concessão com base no saldo das contas C1, C2, C3, C4, P0, P1, P2 e P3 e nos dados do participante (consulte nossos simuladores).
Renda Determinada – será calculado financeiramente, considerando-se a taxa de juros atuarial do plano na data da concessão, com base no saldo de cotas de todas as contas C1, C2, C3, C4, P0, P1, P2 e P3 e nos dados do participante (consulte nossos simuladores).

Sim. Através do simulador oficial do Banesprev disponível em nosso site ou em nossa página na Intranet.

Se o cálculo do beneficio inicial resultar em valor mensal inferior ao salário mínimo vigente, o participante fará jus ao resgate da soma dos saldos em quotas existentes nas contas C1,C2,C3,C4,P0,P1,P2 e P3.

Migração

É permitida a migração ao Plano BANESPREV III aos Participantes dos Planos BANESPREV I ou II. A migração ao Plano BANESPREV III implica o imediato cancelamento da inscrição nos planos I e II.

Não. A migração ao Plano BANESPREV III resulta no imediato cancelamento da inscrição nos Planos I ou II, não permitindo o retorno aos mesmos.

Sim, desde que mantido o vínculo empregatício com a Patrocinadora, o participante em auxílio doença pode migrar ao Plano BANESPREV III. No ato da migração será facultada a opção pelo autopatrocínio. Os participantes em auxilio doença acidentário são considerados participantes contribuintes, com desconto normal em folha.

Contribuições

Participante ativo – por meio de desconto em folha de pagamento de salário pelo respectivo patrocinador;
Participante autopatrocinado – por meio de débito em conta bancária (Santander) por ele indicado.

  • No caso de participante ativo – participante e patrocinadora;
  • No caso de optante ou autopatrocinado – somente o participante;
  • No caso de suspensão das contribuições será aplicado um percentual sobre o valor mínimo de contribuição para atender as despesas administrativas. Este valor será debitado mensalmente das contas C1, C2 ou C3 do participante.

Sim, a patrocinadora contribui em nome do participante. Os valores destas contribuições ficam segregadas nas contas P0, P1, P2 e P3.

Além da mensal, existem outras duas formas de contribuição:

  • Contribuição esporádica do Participante que, somada as contribuições mensais, não pode ultrapassar 30% da remuneração mensal;
  • Contribuição esporádica feita do Patrocinador

O Participante opta pelo percentual de sua contribuição – entre 1% (mínimo) e 11% (máximo) da remuneração mensal. A Patrocinadora contribuirá em valor igual ao do Participante Contribuinte, limitado a 5% da remuneração mensal.

Sim. No caso do Participante Contribuinte, todo mês de janeiro é possível solicitar alteração do percentual de suas contribuições. No caso do Participante Autopatrocinado em decorrência do término do vínculo com a Patrocinadora, poderá solicitar a alteração do valor a qualquer momento, com validade a partir do mês seguinte ao da solicitação.

Sim. O Participante Contribuinte ou o Autopatrocinado, em decorrência do término do vínculo com a Patrocinadora, poderá suspender suas contribuições pelo período máximo de 12 meses, podendo restabelecer somente após 3 meses de suspensão.

São investidos de acordo com a política de investimentos da Entidade, aprovada pela diretoria executiva, comitê de investimentos e conselho de administração, que se encontra disponível em nosso site na Internet http://www.banesprev.com.br/ .

Resgate

O BANESPREV somente pode oferecer e manter as linhas de empréstimo/financiamento com o Participante do Plano. Assim, se optar pela Portabilidade, considerando inclusive Cláusula contratual da operação, o saldo devedor deverá ser quitado. Esta quitação pode ser feita com recursos próprios ou dedução do valor a ser Portado.

O pagamento da importância correspondente ao Resgate será feito em quota única, ou, por opção formal do participante, em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas.
Obs.: cada parcela será fixada em número de Quotas e atualizada de acordo com a variação do seu valor no mês do seu pagamento.

É vedado o resgate:
I. de recursos portados para este Plano, exceto se constituídos em plano de previdência complementar aberta;
II. no período de gozo de qualquer benefício deste Plano

Portabilidade

O BANESPREV somente pode oferecer e manter as linhas de empréstimo/financiamento com o Participante do Plano. Assim, se optar pela Portabilidade, considerando inclusive Cláusula contratual da operação, o saldo devedor deverá ser quitado. Esta quitação pode ser feita com recursos próprios ou dedução do valor a ser Portado.

O Participante Contribuinte que na data do término de seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, que não esteja em gozo de qualquer dos benefícios previstos neste Plano, que contar 03 (três) anos ou mais de vinculação a este Plano e não optar pelo Resgate na forma da Seção II deste Capítulo, terá, no prazo e forma estabelecidos no caput do artigo 32, o direito de optar pela Portabilidade:
I. 100% (cem por cento) do saldo existente em seu nome nas Contas C1, C2, C3, C4 e P1;
II. 3% do saldo da Conta P3, para cada ano de tempo de serviço efetivo na Patrocinadora, limitado ao valor existente na referida Conta.
Parágrafo único. O Participante Contribuinte não terá direito à Portabilidade antes do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora.

Não há impeditivo na legislação em vigor, no entanto, no caso de portabilidade para Entidade Aberta, o Participante deve “comprar” um benefício continuado de no mínimo 15 anos.

O Plano BANESPREV III é receptor de recursos portados de outros Planos de Benefícios administrados por outra Entidade. Esses recursos serão creditados na Conta C4.

O Participante Contribuinte que na data do término de seu vínculo empregatício com a Patrocinadora, que não esteja em gozo de qualquer dos benefícios previstos neste Plano, que contar 03 (três) anos ou mais de vinculação a este Plano e não optar pelo Resgate na forma da Seção II deste Capítulo, terá, no prazo e forma estabelecidos no caput do artigo 32, o direito de optar pela Portabilidade:
I. 100% (cem por cento) do saldo existente em seu nome nas Contas C1, C2, C3, C4 e P1; e
II. 3% do saldo da Conta P3, para cada ano de tempo de serviço efetivo na Patrocinadora, limitado ao valor existente na referida Conta.
Parágrafo único. O Participante Contribuinte não terá direito à Portabilidade antes do término do vínculo empregatício com a Patrocinadora.

É vedado o resgate de recursos portados para este plano, exceto se constituídos em plano de previdência complementar aberta.

Autopatrocinio

Sim. Pode continuar como autopatrocinado e requerer o benefício a qualquer momento na Renda Determinada e a partir dos 55 anos de idade poderá requerer o Benefício na Renda Mensal Vitalícia.

O total será rateado entre os seus dependentes, aqueles assim definidos no Regime Geral de Previdência Social, na forma do parágrafo 2º do artigo 2º da Regulamentação Básica do BANESPREV III.

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