Adesão

O Plano de Benefícios IV está fechado para novas adesões de acordo com a PORTARIA Nº 549 de 22 de julho de 2010. DOU: 23/07/2010.

Benefícios

Os BENEFÍCIOS DE RISCO do PLANO DE BENEFÍCIOS IV são:

  • Auxílio de Natalidade;
  • Suplementação do Auxílio Doença;
  • Suplementação da Aposentadoria por Invalidez;
  • Pecúlio por Morte;
  • Pensão Temporária.

O valor inicial do Benefício de Renda Vitalícia será determinado pela aplicação de fator sobre a Reserva Matemática Individual de Benefícios a Conceder do PARTICIPANTE, constituída com o saldo existente nos FUNDOS “A”, ”B” e ”C”, de acordo com a idade do PARTICIPANTE.

A Reserva Matemática Individual de Benefícios a Conceder é composta pela soma dos saldos existentes nos Fundos “A” (formado com as contribuições do PARTIPANTE para o BENEFÍCIO PROGRAMÁVEL), “B” (formado com as contribuições facultativas do PATROCINADOR) e “C” (formado com os recursos portados de outro Plano de Benefícios), corrigidos com base na variação da cota do Plano.

Sim, pois o BENEFÍCIO PROGRAMADO será calculado com base no saldo do Fundo “A” (formado com as contribuições do PARTIPANTE para o BENEFÍCIO PROGRAMÁVEL). Assim, quanto maior a contribuição, maior será o saldo utilizado para o cálculo do Benefício de Renda Mensal Vitalícia.

Sim. O BANESPREV disponibilizou um Simulador para que o PARTICIPANTE possa, com base no valor desejado da Renda Mensal Vitalícia, escolher o percentual de sua contribuição.

O SRB – Salário Real de Benefícios é o menor valor entre:
A – média aritmética dos 12 últimos salários do PARTICIPANTE ou dos 12 últimos salários do PARTICIPANTE corrigidos monetariamente, limitado a 70% do último salário do PARTICIPANTE, o que for menor; e
B – 3 vezes o teto do salário de benefício da Previdência Oficial.

Será efetuado o pagamento único de valor equivalente ao de um salário mínimo vigente, em até 120 dias da data do nascimento ou adoção de filho.

O Benefício de Suplementação corresponde a diferença entre o SALÁRIO REAL DE BENEFÍCIO e o Benefício pago pela Previdência Social no momento de sua concessão.

O valor da Suplementação será a diferença, no momento de sua concessão, entre o Salário Real de Benefícios e o Benefício do INSS. O benefício será garantido enquanto for mantido o benefício básico pela Previdência Oficial limitado há 24 meses contados da data de início de pagamento do benefício básico pela Previdência Oficial, ou do término de eventual complementação paga pelo PATROCINADOR.

Para o PARTICIPANTE ATIVO será de 10 vezes o Salário Real de Benefícios, limitado a 8 vezes o Limite Máximo do Salário de Contribuição do INSS.
Para o PARTICIPANTE ASSISTIDO será de 10 vezes a soma do valor da última suplementação do BANESPREV e o do Benefício do INSS, limitado a 8 vezes o Limite Máximo do Salário de Contribuição do INSS.

Os beneficiários serão indicados, dentre seus dependentes, pelo PARTICIPANTE. Na ausência de dependentes, a indicação será de livre escolha do PARTICIPANTE. Caso não haja indicação, serão considerados os beneficiários da Pensão por Morte junto ao INSS.

Sim, pois caso tenha havido indicação anterior e os Dependentes indicados mantiverem essa qualidade na época do falecimento do PARTICIPANTE, o Pecúlio por Morte somente será pago aos indicados. Caso não haja a indicação anterior, serão considerados para o pagamento do Pecúlio por Morte, os beneficiários da Pensão por Morte junto ao INSS.

Em caso de falecimento do PARTICIPANTE pertencente ao PLANO DE BENEFÍCIO IV para efeito de PENSÃO TEMPORÁRIA, os filhos, menores de 21 anos, que receberem a Pensão por Morte da Previdência Social. Já para o pagamento do PECÚLIO POR MORTE, a importância será paga aos BENEFICIÁRIOS indicados pelo PARTICIPANTE que tiverem a qualidade de Dependente na data do falecimento. Caso ele não tenha feito a indicação o valor do Pecúlio por Morte será rateado entre os beneficiários da Pensão por Morte junto ao INSS.

Contribuições

O PATROCINADOR contribuirá mensalmente, com base em percentual definido no Plano Anual de Custeio, para os BENEFÍCIOS DE RISCO e para o custeio administrativo do PLANO DE BENFÍCIOS IV.

O PARTICIPANTE efetuará contribuições mensais para o Benefício da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez, com base em percentual definido no Plano Anual de Custeio, atualmente 0,04%, e escolherá o percentual da sua contribuição, que será aplicado sobre seu SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO, destinada ao Benefício Programável – Renda Mensal Vitalícia – observado o percentual mínimo, atualmente 2%, estabelecido no Plano Anual de Custeio.
Tais contribuições garantem ao participante os seguintes benefícios:
BENEFÍCIOS DE RISCO:
• Auxílio de Natalidade;
• Suplementação do Auxílio Doença;
• Suplementação da Aposentadoria por Invalidez;
• Pecúlio por Morte;
Pensão Temporária
BENEFÍCIO PROGRAMÁVEL
• Renda Mensal Vitalícia

O pagamento das contribuições será efetuado da seguinte forma:
o PARTICIPANTE ATIVO – por meio de desconto em folha de pagamento de salários pelo respectivo PATROCINADOR;

o PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO e OPTANTE – por meio de débito na conta bancária somente do Banco Santander por ele indicada ou por pagamento de boleto bancário enviado pelo BANESPREV;

o PARTICIPANTES em fruição de benefício de risco por este Plano – será descontada em folha de pagamento de benefícios.

O percentual a ser aplicado sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO a título de contribuição para os BENEFÍCIOS DE RISCO do PARTICIPANTE e do PATROCINADOR será definido no PLANO ANUAL DE CUSTEIO que será elaborado por um Atuário legalmente habilitado (para o PARTICIPANTE ATIVO, atualmente é de 0,04%).

o Para PARTICIPANTES ATIVOS – os PATROCINADORES;
o Para PARTICIPANTE AUTOPATROCINADO e PARTICIPANTE OPTANTE, o próprio PARTICIPANTE, em percentual definido no PLANO ANUAL DE CUSTEIO

Sim, para o Benefício Programável. O percentual de contribuição poderá ser alterado em qualquer época, com validade a partir do mês seguinte, desde que respeitado na sua alteração o percentual mínimo previsto no Plano Anual de Custeio.

Sim, para o Benefício Programável. A contribuição mínima prevista no Plano Anual de Custeio atual é de 2% sobre o SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO.

Sim. Durante o período em que o PARTICIPANTE estiver usufruindo do Benefício da Suplementação de Aposentadoria por Invalidez ou de Auxilio Doença deverá manter suas contribuições para os BENEFÍCIOS DE RISCO, sendo que o percentual da contribuição incidirá sobre o valor do benefício devido pelo BANESPREV.

A contribuição do PATROCINADOR para os BENEFÍCIOS DE RISCO não será individualizada em nome do PARTICIPANTE, tendo em vista o princípio do mutualismo e da solidariedade.

Fundo A – constituído pelas contribuições do participante;
Fundo B – constituído pelas contribuições facultativas do patrocinador;
Fundo C – constituído pelos recursos portados de outra entidade de previdência complementar.

Sim. O participante também poderá fazer uma contribuição facultativa a cada período de 6 (seis) meses, devendo o valor dessa contribuição respeitar o mínimo correspondente a sua contribuição normal programável imediatamente anterior.

Resgate

O Participante Ativo que na data do término do vinculo com o PATROCINADOR não esteja em gozo do Benefício de Renda Mensal Vitalícia Programada, poderá optar pelo resgate das contribuições para o benefício programado. O resgate das contribuições facultativas do PATROCINADOR corresponderá a 5% das cotas em nome do participante para cada ano de inscrição no plano, limitado a 80%.
As contribuições para os benefícios de risco e para o custeio administrativo não poderão ser resgatadas.

O Participante Ativo que na data do término do vinculo com o PATROCINADOR não esteja em gozo do Benefício de Renda Mensal Vitalícia Programada, poderá optar pelo resgate das contribuições para o BENEFÍCIO PROGRAMADO do saldo do Fundo “A” e 5% para cada ano de inscrição no Plano, limitado a 80%, do saldo do Fundo “B”. As contribuições para os BENEFÍCIOS DE RISCO ou para o custeio administrativo não poderão ser resgatadas.

É vedado o resgate de recursos oriundos de portabilidade, alocados no Fundo C, exceto se constituídos em plano de previdência complementar aberta.

Sim. O resgate dar-se-á sob a forma de pagamento único, sendo que, por solicitação formal do participante, poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas. Cada parcela será fixada em número de quotas e atualizada de acordo com a variação do seu valor no mês do seu pagamento.

Investimento e Rentabilidade

Os recursos do PLANO DE BENFÍCIOS IV têm como finalidade a concessão de Benefícios.

O Banesprev – Fundo Banespa de Seguridade Social é o responsável pela operação e execução do PLANO DE BENFÍCIOS IV.

Portabilidade

Sim. Os recursos portados de outra Entidade de Previdência Complementar, na forma da legislação aplicável, serão transformados em cotas patrimoniais em nome do PARTICIPANTE e comporão o Fundo “C”.

Na portabilidade não há incidência de Imposto de Renda.

Os requisitos para transferência de recursos estão dispostos na Lei Complementar 109/01 e na Resolução CGPC nº 06 de 30.10.03.
A Entidade Cedente terá de observar e aplicar os dispositivos legais para efetivar a Portabilidade.
O documento que deverá ser preenchido na Entidade Receptora (Banesprev), é o formulário C46 – Recepção de Recursos, que está disponível em nosso site www.banesprev.com.br no menu formulários.

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