Adesão

O empregado do Banespa, admitido até 22/05/1975, inclusive, já aposentado ou não, que na Data da Transferência tenha assegurado o direito a abono aposentadoria e pensão por força do Regulamento de Pessoal do Banespa e do Termo de Adesão à Migração Voluntária para Novo Regime de Complementação de Aposentadoria, desde que este não esteja vinculado a qualquer outro plano de mesma natureza mantido pelo Patrocinador junto ao Banesprev e não tenha optado pela extinção àquele direito, mediante recebimento de indenização substitutiva, conforme facultado por Acordo Coletivo de Trabalho.

A inscrição dos participantes e respectivos beneficiários dar-se-á de forma automática na Data da Transferência (12/01/2007).

Não. O Plano V aplica-se única e exclusivamente aos Participantes e respectivos Beneficiários, não se estendendo, sob qualquer forma, aos demais empregados do Patrocinador, estando fechado a novas adesões.

Para o Participante que o requerer.
A perda da qualidade de Beneficiário perante a Previdência Social acarretará, imediata e automaticamente, a perda dessa qualidade no Plano.

Benefícios

  • Complementação de Aposentadoria;
  • Complementação de Aposentadoria por Invalidez;
  • Complementação de Pensão;
  • Complementação de Abono Anual.

Aqueles assim definidos pela legislação específica da Previdência Social.

  • Grupo 1: os benefícios de complementação de aposentadoria ou de pensão serão corrigidos em setembro de cada ano, pela variação integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
  • Grupo 2: Os benefícios de complementação de aposentadoria ou de pensão serão reajustados, no caso de majoração da remuneração dos empregados em atividade do Patrocinador, quer por medida de ordem geral, quer por reajustamento de padrões de salário das categorias efetivas ou valores dos cargos em comissão.

Será calculado na data da concessão do benefício básico pela Previdência Social ou do desligamento do Patrocinador, o que ocorrer por último.

Para o participante já aposentado ou beneficiário de pensão será mantida a situação vigente na data de transferência.

A complementação será a diferença entre o valor do benefício pago pelo INSS e a Remuneração da Categoria Efetiva ou do Cargo em Comissão, conforme o caso, previsto no Art. 16 do Regulamento do Plano, dividida por 360, multiplicada pelo tempo de serviço prestado ao Banespa, limitado em 360.

  • Para os beneficiários em gozo de benefício, será considerada a situação vigente na data da transferência.
  • Para o participante já aposentado que venha a falecer após a data da transferência, seus beneficiários farão jus a um benefício de complementação da pensão a que tiverem direito perante a previdência social, em valor equivalente a diferença entre o valor do benefício básico pelo INSS e 80% (oitenta por cento) da soma da complementação de aposentadoria e da parcela do INSS do participante falecido.
    • Para os participantes em atividade, o Beneficiário fará jus ao benefício em valor equivalente a diferença entre o valor Do benefício básico pelo INSS e 80% da soma do valor do INSS e da complementação de aposentadoria que o Participante falecido faria jus, caso aposentado fosse.

A complementação de pensão será rateada e paga entre os beneficiários do participante falecido que estiverem inscritos e estiverem recebendo o benefício básico da Previdência Social nas condições por ela adotadas.

A complementação de pensão se extingue quando da cessação da qualidade de dependente da Previdência Social.

É vedado o resgate no período de gozo de benefícios deste plano.

Abono Anual

A Complementação do Abono Anual, será paga aos participantes já aposentados e beneficiários de pensão, que estejam ou tenham recebido, no exercício, a complementação de aposentadoria ou aos beneficiários em gozo de complementação de pensão.
O mesmo será pago até o dia 20 de dezembro, sendo antecipado 50% do valor da complementação no mês de maio e será feita a compensação do mesmo no mês de dezembro.

Pagamento dos Benefícios

Os benefícios, incluindo resgates e outros valores sob prestação única, serão pagos no dia útil imediatamente anterior ao dia 21 do mês de competência.

Aspectos Financeiros

O patrocinador assume a totalidade dos encargos necessários à garantia do pagamento dos benefícios aos participantes e respectivos Beneficiários.

O custeio do plano será atendido pelas seguintes fontes:

  • Dotação inicial feita pelo Patrocinador, calculada atuarialmente de acordo com o estabelecido na Nota Técnica Atuarial do Plano;
  • Aporte de recursos complementares, na forma prevista no plano de custeio;
  • Contribuições feitas pelo Patrocinador, incluindo as destinadas ao financiamento das despesas administrativas;
  • Contribuição feitas pelo Participante Autopatrocinado, em substituição às do Patrocinador, ou pelo Participante Vinculador, para custeio da administração do Plano.

Haverá uma avaliação atuarial anual do Plano, se for detectada insuficiência dos recursos garantidores dos compromissos assumidos, a insuficiência patrimonial deverá ser recomposta pelo Patrocinador.

O Banesprev administrará os recursos garantidores do Plano, de acordo com a política elaborada anualmente pela Diretoria Executiva, observando as orientações estabelecidas pelo Patrocinador, devidamente homologada pelo Conselho Deliberativo do BANESREV, em consonância com  o Regulamento do Plano e Estatuto do Banesprev.

As aplicações dos recursos garantidores do Plano V deverão ser feitas de forma a assegurar:
I – Garantia efetiva dos investimentos;
II – Rentabilidade compatível com os imperativos atuariais do Plano de custeio;
III – Manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados;
IV – Atendimento às exigências legais.

Existem informações sobre todos os planos de benefícios do BANESPREV no site http://www.banesprev.com.br/, Intranet página do RH, área de benefícios, em nossa Central de Atendimento através dos telefones: 011- 3249-1001/ 0800-705-1001, fax 011-3249-1198 ou pessoalmente, na Rua João Brícola, 24 – 11º andar – Centro – São Paulo.

As características do Plano V são as seguintes:

  • Plano de Benefício Definido;
  • O Patrocinador assume a totalidade dos encargos necessários à garantia do pagamento dos benefícios previstos no Plano aos Participantes e respectivos beneficiários. Art. 7º
  • Complementar ao benefício básico concedido pelo INSS.

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